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Norma: LEIÓrgão: Presidente da Republica
Número: 14887 Data Emissão: 12-06-2024
Ementa: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer prioridade na assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e a Lei nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015, para determinar que a mulher vítima de violência tenha atendimento prioritário para a cirurgia plástica reparadora entre os casos de mesma gravidade.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 13 jun 2024, p.3
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

ALTERA a Lei Federal nº 13.239, de 30-12-2015 - Dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher.
ALTERA a Lei Federal nº 11.340, de 07-08-2006 - Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

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LEI FEDERAL Nº 14.887, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 13 jun 2024, p.3
ALTERA A LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 07-08-2006 
ALTERA A LEI FEDERAL Nº 13.239, DE 30-12-2015

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer prioridade na assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e a Lei nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015, para determinar que a mulher vítima de violência tenha atendimento prioritário para a cirurgia plástica reparadora entre os casos de mesma gravidade.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 9º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada em caráter prioritário no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Segurança Pública (Susp), de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e em outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente, quando for o caso.

.........................................................................................................................." (NR)

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 3º .............................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 4º A mulher vítima de violência terá atendimento prioritário entre os casos de mesma gravidade."(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Silvio Luiz de Almeida
Simone Nassar Tebet
Nísia Verônica Trindade Lima

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