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Norma: CIRCULAR | Órgão: Conselho Federal de Medicina - Coordena����o Jur��dica |
Número: 260 | Data Emissão: 15-10-2021 |
Ementa: Requerimento de apresentação de prontuários médicos em processos judiciais. Disponibilização direta ao próprio Juízo. | |
Fonte de Publicação: CFM - Não publicada em Diário Oficial | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) CORRELATA: Resolução CFM nº 2.217, de 27-09-2018 - Aprova o Código de Ética Médica. | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA CIRCULAR Nº 260/2021/CFM/COJUR Aos Senhores Assunto : Requerimento de apresentação de prontuários médicos em processos judiciais. Disponibilização direta ao próprio Juízo. Senhor(a) Presidente, 1. Em conformidade com a decisão transitada em julgado, nos autos da Ação Civil Pública de n. 5009152-15.2013.4 04.7200/SC, assim como em atenção ao Art. 5°, "g", da Lei n. 3.268/1957, o CFM orienta os Conselhos Regionais de Medicina a afastar a aplicação da norma insculpida no Art. 4° da Res. CFM n. 1.605/2000 : Art. 4°-Se na instrução de processo criminal for requisitada, por autoridade judiciária competente, a apresentação do conteúdo do prontuário ou da ficha médica, o médico disponibilizará os documentos ao perito nomeado pelo juiz, para que neles seja realizada perícia restrita aos fatos em questionamento . [g.n.] 2. Aludida norma, determina a entrega do prontuário unicamente ao perito designado pelo Juízo, e não diretamente à autoridade judiciária respectiva. Motivo pelo qual teve sua validade afastada pelo Poder Judiciário. Deste modo, cabendo sua desconsideração desde já, a par do já extinto Art. 89, § 1°, da Res. CFM n. 1.931/2009 (antigo CEM), já revogado, o qual continha semelhante teor. 3. Pelo exposto, e em conformidade com o atual CEM (Art. 89, § 1°, da Res. CFM n. 2.217/2018)), não mais se admite limitar o acesso ao prontuário e às fichas médicas (ou documentos médicos equivalentes e suas respectivas informações) quando decretada a quebra do sigilo pela autoridade judiciária competente, ficando o cumprimento da medida circunscrita exclusivamente pelas restrições contidas na respectiva decisão judicial. 4. Desta feita, que seja procedida a orientação aqui expressa a todo e qualquer profissional médico, assim como aos estabelecimentos de saúde, para que procedam da forma como aqui explicitado, em relação a este tema. 5. Sendo o que se apresenta no momento, aproveitamos a oportunidade para renovar nossos votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO |
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