Consulta nº 6.195/22
Assunto: Atuação do médico na área de nutrologia e nutrição parental e enteral.
Relatora: Conselheira Flávia Bellentani Casseb.
Ementa: Todos os médicos podem prescrever dietoterapias, atuar em nível hospitalar e ambulatorial. Especialidade Médica. Divulgação como nutrólogo, médico nutrólogo ou nutrologia, nutrição parenteral e enteral não é permitida para o profissional que não possua título nessa especialidade e/ou área de atuação registrado no CREMESP.
O consulente, Dr. K.A.C.S.G., solicita parecer do CREMESP sobre a possibilidade da atuação de um profissional médico, em nível hospitalar e ambulatorial, com o título de especialista em nutrologia e um outro com área de atuação em nutrição parental e enteral.
PARECER
De acordo com a Resolução CFM nº 2.217/18, o Código de Ética Médica (CEM) vigente, todo o médico com registro ativo no CREMESP pode atuar em qualquer área da medicina, desde que qualificado, porém, a divulgação como especialista só é permitida para o profissional que tenha título de especialidade na área registrado nesta Casa (RQE), sob pena de infringir o artigo 114 do CEM.
Capítulo XIII
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É vedado ao médico:
Art. 114 Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.
A divulgação como nutrólogo, médico nutrólogo ou nutrologia, nutrição parenteral e enteral não é permitida para o profissional que não possua título nessa especialidade e/ou área de atuação registrado nesta Casa.
Entretanto, todos os médicos podem prescrever dietoterapias, atuar em nível hospitalar e ambulatorial e etc.
Em relação à docência, fica de responsabilidade da instituição contratante averiguar a qualificação e capacitação do profissional a qual ele se submete, de acordo com os estatutos próprios.
Este é o nosso parecer,
Conselheira Flávia Bellentani Casseb
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE NEUROLOGIA/NEUROCIRURGIA/NEUROLOGIA PEDIÁTRICA, REALIZADA EM 12.01.2023.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 13.04.2023.
HOMOLOGADO NA 5.171ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 18.04.2023.
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