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PARECER Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de S��o Paulo
Número: 6195 Data Emissão: 18-04-2023
Ementa: Todos os médicos podem prescrever dietoterapias, atuar em nível hospitalar e ambulatorial. Especialidade Médica. Divulgação como nutrólogo, médico nutrólogo ou nutrologia, nutrição parenteral e enteral não é permitida para o profissional que não possua título nessa especialidade e/ou área de atuação registrado no CREMESP.

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Consulta nº 6.195/22

Assunto: Atuação do médico na área de nutrologia e nutrição parental e enteral.

Relatora: Conselheira Flávia Bellentani Casseb.

Ementa: Todos os médicos podem prescrever dietoterapias, atuar em nível hospitalar e ambulatorial. Especialidade Médica. Divulgação como nutrólogo, médico nutrólogo ou nutrologia, nutrição parenteral e enteral não é permitida para o profissional que não possua título nessa especialidade e/ou área de atuação registrado no CREMESP.

O consulente, Dr. K.A.C.S.G., solicita parecer do CREMESP sobre a possibilidade da atuação de um profissional médico, em nível hospitalar e ambulatorial, com o título de especialista em nutrologia e um outro com área de atuação em nutrição parental e enteral.

PARECER

De acordo com a Resolução CFM nº 2.217/18, o Código de Ética Médica (CEM) vigente, todo o médico com registro ativo no CREMESP pode atuar em qualquer área da medicina, desde que qualificado, porém, a divulgação como especialista só é permitida para o profissional que tenha título de especialidade na área registrado nesta Casa (RQE), sob pena de infringir o artigo 114 do CEM. 

Capítulo XIII

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É vedado ao médico:

Art. 114 Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.

A divulgação como nutrólogo, médico nutrólogo ou nutrologia, nutrição parenteral e enteral não é permitida para o profissional que não possua título nessa especialidade e/ou área de atuação registrado nesta Casa.

Entretanto, todos os médicos podem prescrever dietoterapias, atuar em nível hospitalar e ambulatorial e etc.

Em relação à docência, fica de responsabilidade da instituição contratante averiguar a qualificação e capacitação do profissional a qual ele se submete, de acordo com os estatutos próprios.

Este é o nosso parecer,

Conselheira Flávia Bellentani Casseb

APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE NEUROLOGIA/NEUROCIRURGIA/NEUROLOGIA PEDIÁTRICA, REALIZADA EM 12.01.2023.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 13.04.2023.
HOMOLOGADO NA 5.171ª  REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 18.04.2023.

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