Consulta nº 157.068/21
Assunto: Sobre a responsabilidade ética dos diretores médicos na localização de pessoas desaparecidas e encaminhamentos a serem providenciados para pacientes sem identificação civil, "desconhecidos", que são admitidos nos serviços de saúde.
Relator: Dr. Marcelo Cheli de Lima - OAB/SP 391.375 - Advogado do Departamento Jurídico. Parecer subscrito pela Conselheira Maria Camila Lunardi, Diretora Secretária.
Ementa: Sugere-se a adoção do procedimento no art. 1º da Lei Estadual nº 10.299/99 c/c art. 1º da Resolução da Secretaria de Saúde nº 159/05, porquanto os princípios fundamentais do Código de Ética Médica impõem aos médicos o absoluto respeito pelo ser humano, sob pena de responsabilização disciplinar.
Trata-se de Consulta realizada pela consulente, Dra. E.A.G., que solicita parecer do CREMESP sobre a responsabilidade ética dos diretores médicos na localização de pessoas desaparecidas e encaminhamentos a serem providenciados para pacientes sem identificação civil, "desconhecidos", que são admitidos nos serviços de saúde.
Promova-se a juntada aos autos da Lei Estadual nº 10.299/99, da Resolução da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo nº 159/05 e da Resolução CFM nº 2.217/18 (Código de Ética Médica).
É o relatório.
PARECER
Como resposta a Egrégia Comissão de Ética Médica de Município de São Paulo, a Procuradoria Jurídica deste Conselho Regional orienta que seja observada a Lei Estadual nº 10.299/99, máxime o art. 1º, §§ 1º e 2º da Resolução nº 159/05 da Secretaria Estadual de Saúde do Estado de São Paulo, in verbis:
Lei Estadual nº 10.299/99
Artigo 1.º - Os hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, hospitais psiquiátricos e demais estabelecimentos hospitalares públicos ou privados deverão, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade, comunicar à Delegacia de Pessoas Desaparecidas e Identificação de Cadáveres, da Divisão de Proteção à Pessoa, do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP o nome e outros dados identificativos de pessoas desacompanhadas, que neles derem entrada em estado inconsciente, de perturbação mental ou impossibilitadas de se comunicar.
§ 1.º - A comunicação deverá ser feita dentro de 12 (doze) horas da entrada do paciente no estabelecimento.
§ 2.º - Nos casos de impossibilidade de identificação do nome do paciente, serão comunicados os dados usualmente utilizados para a descrição de pessoas, tais como sexo, cor da pele, olhos e cabelos, altura, peso aproximado, compleição física, idade estimada, características das vestes e eventuais sinais particulares como cicatrizes, queimaduras, tatuagens e outros.
Resolução SS - 159/05
Artigo 1º - Instituir um Portal na Internet - Web-Site para o Gerenciamento de Pessoas Não Identificadas Civilmente nas unidades de Emergências, participantes, conveniadas e não conveniadas do SUS - Sistema Único de Saúde;
Artigo 2º - As Unidades de Saúde, conveniadas e não conveniadas do SUS - Sistema Único de Saúde, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da internação de um paciente Não Identificado Civilmente, deverão encaminhar uma foto em papel ou digital, bem como, informações do local e condições em que foi encontrado o paciente, diretamente ao Núcleo de Disseminação à Informação de Saúde do Grupo de Informação de Saúde - GIS.
Parágrafo Único - A documentação referida no caput do presente deverá ser protocolada junto a Seção de Expediente da Coordenadoria de Planejamento de Saúde, sito à Avenida Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, nº 188, 8º andar.
A Resolução CREMESP nº 336/20 revogou as Resoluções CREMESP nsº 298/16, 301/17 e 309/17, porquanto o procedimento correlato é disciplinado pelos atos normativos supracitados. Destarte, não sobreveio nenhuma Resolução ulterior deste Conselho Regional para regular o assunto.
Ademais, a Procuradoria Jurídica recomenda que a consulente atente-se para o Código de Ética Médica coligido aos autos, notadamente o princípio fundamental previsto no Capítulo I, inciso VI, ipsis verbis:
O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício, mesmo depois da morte. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativas contra sua dignidade e integridade.
Destarte, como resposta a Consulta formulada sugere-se: a adoção do procedimento no art. 1º da Lei Estadual nº 10.299/99 c/c art. 1º da Resolução da Secretaria de Saúde nº 159/05, porquanto os princípios fundamentais do Código de Ética Médica impõem aos médicos o absoluto respeito pelo ser humano, sob pena de responsabilização disciplinar.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Dr. Marcelo Cheli de Lima - OAB/SP 391.375
Departamento Jurídico - CREMESP
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 13.04.2023.
HOMOLOGADO NA 5.171ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 18.04.2023.
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