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- 27-06-2017
Portaria Conjunta SAS/SCTIE Nº 4
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença de Gaucher - 14-04-2017
Resolução Cremesp nº 302
Altera a Resolução nº 279, de 08/10/2015 - 12-04-2017
PORTARIA SCTIE/MS Nº 16
Torna pública a decisão de não incorporar, como procedimento específico, a radioterapia de intensidade modulada (IMRT) para o tratamento de tumores de cabeça e pescoço em estágio inicial e localmente avançado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS - 12-04-2017
Resolução Conjunta SES/SSP Nº 1
Dispõe sobre a atuação conjunta das Secretarias Estaduais da Saúde e da Segurança Pública para operacionalização do Sistema de Resgate a Acidentados no Estado de São Paulo - 31-03-2017
Lei Federal nº 13427
Altera o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que "dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes - 30-03-2017
Resolução Cremesp nº 301
Altera o artigo 2º, inciso III, da Resolução CREMESP nº 298, de 29 de novembro de 2016, que regulamenta a responsabilidade ética dos Diretores Médicos no auxílio à localização de pessoas desaparecidas no âmbito do Estado de São Paulo - 28-03-2017
Portaria MS/GM nº849
Inclui a Arteterapia, Ayurveda, Biodança, Dança Circular, Meditação, Musicoterapia, Naturopatia, Osteopatia, Quiropraxia, Reflexoterapia, Reiki, Shantala, Terapia Comunitária Integrativa e Yoga à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares - 24-03-2017
Portaria SCTIE/MS nº 15
Torna pública a decisão de incorporar a associação de sulfato de polimixina B 10.000 UI, sulfato de neomicina 3,5 mg/mL, fluocinolona acetonida 0,25 mg/mL e cloridrato de lidocaína 20 mg/mL, apresentada em frasco com 5 mL, para otite externa aguda no âmbi - 20-03-2017
Resolução Anvisa/DC Nº 143
Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 - 14-03-2017
Portaria SCTIE/MS nº 11
Torna pública a decisão de incorporar caneta para injeção de insulina humana NPH e insulina humana regular no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Legislação
Portaria MEC/GM nº7
Dispõe sobre os procedimentos de monitoramento para o funcionamento dos cursos de graduação em Medicina em instituições de educação superior privadas, no âmbito do Programa Mais Médicos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 7, DE 24 DE MARÇO DE 2017
Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 27 mar. 2017, Seção I, p.40-48
Dispõe sobre os procedimentos de monitoramento para o funcionamento dos cursos de graduação em Medicina em instituições de educação superior privadas, no âmbito do Programa Mais Médicos.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição e considerando a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e a Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídos os procedimentos de monitoramento com a finalidade de verificar as condições para o credenciamento de instituições de educação superior privadas, ou campus fora de sede, bem como para a autorização de funcionamento de cursos de graduação em Medicina, no âmbito do Programa Mais Médicos, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 12.871, de 2013.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Normativa aplicase até a publicação do ato regulatório de reconhecimento dos cursos de graduação em Medicina e, quando for o caso, do respectivo ato de recredenciamento das instituições credenciadas no âmbito dos editais de chamamento público.
Art. 2º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação - SERES-MEC é o órgão responsável pelo monitoramento definido nesta Portaria Normativa.
Art. 3º A publicação do respectivo ato de autorização do curso e de credenciamento institucional ou de campus fora de sede, quando for o caso, é condição necessária para o início das atividades do curso.
Art. 4º O credenciamento concedido no âmbito do edital de chamamento público é válido por três anos e o pedido de recredenciamento deverá ser protocolado pela instituição de educação superior no semestre imediatamente anterior ao final desse prazo.
§ 1º O pedido de reconhecimento do curso de Medicina objeto desta Portaria Normativa deverá ser protocolado, igualmente, no semestre imediatamente anterior à metade do curso e, quando for o caso, concomitantemente ao pedido de recredenciamento.
§ 2º O prazo a que se refere o caput será contado, tanto para o credenciamento, quanto para a autorização, a partir do início da oferta do curso.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES E DAS VISITAS DE MONITORAMENTO
Art. 5º A SERES constituirá comissão integrada por especialistas responsáveis pelas visitas de monitoramento.
Art. 6º As visitas de monitoramento destinam-se à verificação das condições para o funcionamento de instituições ou campus fora de sede e para implantação dos cursos de graduação em Medicina objeto de chamamento público, bem como o cumprimento, pela mantenedora e pela mantida, dos termos da proposta selecionada e do pactuado no Termo de Compromisso.
§ 1º A realização de, no mínimo, uma visita de monitoramento, é condição necessária para a autorização do curso e, quando for o caso, para o concomitante credenciamento da instituição ou do campus fora de sede.
§ 2º A Comissão de Monitoramento verificará evidências e formas de operacionalização das ações contidas nos planos e projetos e nas propostas apresentadas pela mantenedora selecionada no processo de chamamento público.
Art. 7º A Comissão de Monitoramento será composta por especialistas em educação médica da Comissão de Acompanhamento e Monitoramento de Escolas Médicas - CAMEM, nos termos da Portaria MEC nº 306, de 26 de março de 2015, e por integrantes do Banco de Avaliadores - BASis do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, conforme regulamentado pela Portaria MEC nº 1.027, de 15 de maio de 2006, da seguinte forma:
a) nos casos de autorização e concomitante credenciamento, por, no mínimo, três integrantes, sendo pelo menos dois especialistas em educação médica membros da CAMEM; e
b) nos casos de autorização somente, por, no mínimo, dois integrantes, ambos especialistas em educação médica membros da CAMEM.
§ 1º Excepcionalmente, e a critério da SERES, o quantitativo de membros da Comissão poderá ser alterado.
§ 2º A SERES poderá, caso necessário, designar especialistas em educação médica e outros especialistas para comporem a Comissão de Monitoramento, que eventualmente não façam parte do BASis ou da CAMEM, desde que comprovadamente aptos para o trabalho.
Art. 8º O representante legal da mantenedora ou da IES deverá comunicar à SERES, com antecedência mínima de sessenta dias, a data em que a instituição selecionada estará apta a receber a visita de monitoramento para funcionamento do curso e credenciamento, conforme o caso.
§ 1º A SERES terá um prazo máximo de trinta dias para realizar a visita de monitoramento, contado esse prazo a partir do final daquele estabelecido no caput.
§ 2º A SERES notificará o representante legal da instituição sobre o período da visita de monitoramento, em prazo não inferior a dez dias do início da mesma.
§ 3º As visitas terão duração de até três dias, podendo a SERES definir de forma diferente, sem prejuízo do disposto nesta Portaria Normativa.
§ 4º A instituição é responsável por prover, em suas instalações, todos os meios e documentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos das comissões.
Art. 9º A Comissão de Monitoramento emitirá, em até quinze dias úteis após o término da visita in loco, parecer conclusivo sobre as condições para o credenciamento de instituição de educação superior privada, ou de campus fora de sede, e para a autorização de funcionamento do curso.
Art. 10. O cronograma para a realização das visitas de monitoramento será estabelecido com base na informação das instituições quanto à data a partir da qual estarão aptas a receber as visitas de monitoramento, considerando-se a capacidade operacional da SERES.
Art. 11. O apoio administrativo e os recursos necessários às visitas da Comissão de Monitoramento serão de responsabilidade do MEC.
Art. 12. Após o credenciamento da instituição, ou de campus fora de sede, e a autorização do curso de graduação em Medicina, será realizada pela SERES, no mínimo, uma visita anual de monitoramento, até a publicação dos atos regulatórios de reconhecimento do curso e de recredenciamento da instituição.
Art. 13. O instrumento a ser utilizado no monitoramento para o início do funcionamento do curso é aquele contido no Anexo, para autorização e para o concomitante credenciamento, quando for o caso.
§ 1º O instrumento é dividido em eixos, que serão verificados conforme os parâmetros neles especificados.
§ 2º Para os fins do monitoramento, visando verificar as condições institucionais para o credenciamento e a autorização, não será atribuída pontuação ou conceito numérico, mas apenas atestado o atendimento total ou parcial, ou o não atendimento aos indicadores de cada eixo.
§ 3º O MEC considerará apta a instituição que tiver cumprido os requisitos para o funcionamento de curso de Medicina e, quando for o caso, para o concomitante credenciamento, considerando-se as exigências estabelecidas na Lei nº 12.871, de 2013, e no edital de chamamento público, atestados mediante parecer favorável da Comissão de Monitoramento.
CAPÍTULO III
DA ABERTURA DOS PROCESSOS NO SISTEMA EMEC E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 14. Os processos de credenciamento institucional, ou de campus fora de sede, e de autorização de cursos poderão ser abertos, de ofício, pela SERES, no Sistema e-MEC.
Art. 15. Após comunicadas pela SERES, as instituições de educação superior deverão instruir os processos, conforme disposto na Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007, republicada em 2010, e, obrigatoriamente, com os seguintes documentos, apresentados no âmbito do chamamento público:
I - Projeto Pedagógico do Curso de Graduação em Medicina;
II - Plano de Formação e Desenvolvimento da Docência em Saúde;
III - Plano de Infraestrutura da Instituição de Educação Superior;
IV - Plano de Contrapartida à estrutura de serviços, ações e programas de saúde do Sistema Único de Saúde do município e/ou da região de saúde do curso de Medicina;
V - Plano de Implantação de Residência Médica; e
VI - Plano de oferta de bolsas para alunos.
§ 1º Eventuais alterações nos documentos apresentados pela mantenedora, posteriores à seleção da proposta, devem ser devidamente justificadas e não podem comprometer o projeto inicialmente aprovado.
§ 2º As alterações referidas no parágrafo anterior serão submetidas à apreciação da SERES, podendo ensejar as medidas previstas nos arts. 20 e 23 desta Portaria Normativa.
§ 3º A SERES diligenciará quanto à necessidade de atualização ou de documentação adicional.
CAPÍTULO IV
DO FLUXO PROCESSUAL E DO PADRÃO DECISÓRIO
Art. 16. Após análise documental, e sendo essa considerada satisfatória, a SERES procederá à visita de monitoramento, a fim de verificar a conformidade das condições para funcionamento da instituição e do curso com a proposta aprovada no âmbito do chamamento público, e com os requisitos exigidos em cada ato autorizativo.
Art. 17. A Comissão elaborará relatório do monitoramento e emitirá parecer conclusivo acerca das condições para o funcionamento do curso de graduação em Medicina e do credenciamento institucional.
§ 1º Será concedido à instituição de educação superior o prazo de quinze dias para manifestação sobre o relatório elaborado pela Comissão de Monitoramento.
§ 2º Havendo impugnação do relatório, o processo será submetido à Diretoria Colegiada da SERES, constituída pelo Secretário e Diretores, a qual apreciará a manifestação da instituição e decidirá, motivadamente, por uma dentre as seguintes formas:
I - manutenção do parecer da Comissão de Monitoramento;
II - reforma do parecer da Comissão de Monitoramento, conforme se acolham os argumentos da instituição; e
III - anulação do relatório e parecer, com base em eventual erro material, determinando a realização de nova visita.
§ 3º A Diretoria Colegiada não efetuará diligências nem verificação in loco, em nenhuma hipótese.
§ 4º A decisão da Diretoria Colegiada é irrecorrível, na esfera administrativa.
Art. 18. Para a autorização e o credenciamento, serão registradas no instrumento de monitoramento todas as ocorrências, deficiências, eventuais irregularidades ou falhas porventura observadas.
Art. 19. A SERES diligenciará, junto à instituição responsável, acerca de qualquer inconformidade identificada e determinará a sua imediata correção, antes da publicação do ato autorizativo, em consonância com as obrigações previstas no Termo de Compromisso firmado e em conformidade com a proposta apresentada e selecionada no chamamento público.
§ 1º A SERES definirá, na diligência, de acordo com o grau de inconformidade, a forma e o prazo para sua correção.
§ 2º Para verificação do saneamento, a SERES poderá determinar à instituição o envio de declaração de conformidade, a apresentação de documentos comprobatórios do saneamento da inconformidade e/ou a realização de nova visita de monitoramento.
§ 3º Em qualquer caso, a instituição deverá iniciar o funcionamento do curso no tempo previsto no edital de chamamento público, contado da assinatura do Termo de Compromisso.
Art. 20. Se a mantenedora e a mantida não se adequarem ou não sanarem as deficiências observadas durante o monitoramento, até o prazo limite para início da oferta do curso estabelecido no edital de chamamento público, a SERES poderá proceder à desclassificação automática e à convocação da mantenedora da proposta de classificação subsequente, sem prejuízo das penalidades aplicáveis à primeira.
Art. 21. Nos processos de autorização, a Diretoria responsável pelo monitoramento se manifestará pelo deferimento ou indeferimento do pedido e, atendidas as condições para funcionamento do curso ou sanadas as deficiências, o processo será remetido para a manifestação, em caráter opinativo, do Conselho Nacional de Saúde - CNS.
Parágrafo único. O prazo para a manifestação do CNS é de sessenta dias.
Art. 22. Após a manifestação do CNS, ou não tendo aquele Conselho se manifestado no prazo estipulado, a Diretoria responsável preparará o parecer, juntamente com a minuta do ato autorizativo, e encaminhará o processo para deliberação do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior.
§ 1º Formalizada a decisão pelo Secretário, e sendo ela favorável ao funcionamento do curso, o ato autorizativo será encaminhado à publicação no Diário Oficial da União - DOU.
§ 2º Indeferida a autorização, o processo será arquivado.
Art. 23. Nas autorizações de curso vinculadas ao credenciamento de instituição ou de campus fora de sede, os processos, instrumentalizados com o relatório da comissão de monitoramento e parecer do Secretário, serão encaminhados para manifestação do Conselho Nacional de Educação - CNE.
Parágrafo único. O prazo para a manifestação do CNE é de sessenta dias.
Art. 24. Após a manifestação do CNE, com parecer favorável ao credenciamento, o processo será encaminhado, juntamente com a minuta do ato autorizativo, para homologação pelo Ministro e expedição do ato respectivo.
§ 1º Expedido o ato de credenciamento, a Secretaria competente encaminhará a portaria de autorização do curso para publicação.
§ 2º Indeferido o pedido de credenciamento, o pedido de autorização a ele vinculado será arquivado.
CAPÍTULO V
DA INEXECUÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 25. Após o início do curso, a inexecução total ou parcial da proposta selecionada durante o período de vigência do Termo de Compromisso e até a publicação do ato regulatório de reconhecimento do curso de graduação em Medicina poderá ensejar a aplicação, à mantenedora ou à mantida, pela SERES e conforme o § 3º do art. 3º da Lei nº 12.871, de 2013, das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso e por ocorrência de fato em desacordo com o estabelecido na proposta selecionada, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Plano de Infraestrutura da Instituição de Educação Superior, recolhida no prazo máximo de quinze dias, a partir da data da comunicação oficial; e
III - multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do Plano de Infraestrutura da Instituição de Educação Superior, no caso de inexecução total ou parcial da proposta selecionada, recolhida no prazo de quinze dias, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados à SERES.
Parágrafo único. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Excepcionalmente, nos primeiros sessenta dias de vigência desta Portaria Normativa, a SERES considerará a comunicação a que se refere o art. 8o em prazo menor do que o nele estabelecido, respeitada, em qualquer caso, a capacidade de operacionalização do monitoramento pela Secretaria.
Parágrafo único. Do mesmo modo, a SERES poderá notificar a mantenedora quanto à visita de monitoramento em lapso de tempo menor do que dez dias.
Art. 27. O credenciamento de instituição ou de campus fora de sede, para os fins desta Portaria Normativa, estará limitado à oferta do curso de graduação em Medicina e de eventuais cursos na área de saúde, até a publicação do ato do primeiro recredenciamento.
§ 1º Para as instituições a serem credenciadas, o pedido de autorização de curso na área de saúde somente poderá ser protocolado no sistema e-MEC após o credenciamento e a autorização para o funcionamento do curso de Medicina.
§ 2o Para as instituições já credenciadas, o pedido de autorização de cursos na área de saúde poderá ser protocolado de acordo com o calendário estabelecido na Portaria Normativa MEC nº 26, de 21 de dezembro de 2016.
§ 3º Para fins do disposto no caput, somente após a publicação do ato do primeiro recredenciamento poderá ser solicitada autorização para oferta de qualquer outro curso previsto no Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI apresentado pela instituição.
Art. 28. Os pedidos de autorização de novos cursos na área de saúde e outros, previstos nos Planos de Desenvolvimento Institucionais, deverão ser protocolados no sistema e-MEC e seu fluxo seguirá a legislação e as regras aplicáveis aos demais cursos de graduação.
Parágrafo único. Os processos de recredenciamento e de autorização de novos cursos serão avaliados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
Art. 29. Aplica-se ao objeto desta Portaria Normativa, subsidiariamente e naquilo que não lhe for contrário, o disposto na Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007, republicada em 2010.
Art. 30. O MEC editará normas complementares para o monitoramento a ser realizado após o início do funcionamento e até a publicação do ato regulatório de reconhecimento do curso de graduação em Medicina.
Art. 31. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MENDONÇA FILHO