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CAPA

EDITORIAL
Ato público sobre a violência de maio de 2006: é preciso lembrar, sempre


ENTREVISTA
Alexandre Charão: a medicina solidária, altruísta, dos voluntários do MSF


ATIVIDADES DO CREMESP 1
Centro de Bioética faz cinco anos e comemora com novo portal


ATIVIDADES DO CREMESP 2
Ato público, realizado pelo Cremesp, relembra um ano da onda de violência no Estado


ATIVIDADES DO CREMESP 3
Acompanhe a opinião de Henrique Carlos Gonçalves sobre a prescrição de medicamentos


ATIVIDADES DO CREMESP 4
Educação Médica Continuada do Cremesp: anote os próximos módulos, na capital e no interior


ESPECIAL
Em debate, as alternativas terapêuticas na doença coronariana


GERAL 1
Fundo do Poço - Isac Jorge aborda, com justa indignação, a vergonha da vaga certa. E muito mais...


MEDICINA DO TRABALHO
A violência contra médicos peritos em agências da Previdência


GERAL 2
Destaque para o apoio do Cremesp à quebra de patentes de anti-retrovirais


ACONTECEU
Acompanhe a presença do Cremesp em eventos importantes p/a classe


ALERTA ÉTICO
As dúvidas da vez estão relacionadas à responsabilidade profissional


GERAL 3
Destaque para Parecer do Cremesp sobre a remuneração da consulta de retorno


HISTÓRIA
Hospital de Barretos: referência no que há de mais avançado em oncologia no país


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Edição 237 - 05/2007

ALERTA ÉTICO

As dúvidas da vez estão relacionadas à responsabilidade profissional


Responsabilidade profissional

A dúvida do colega pode ser a sua! Por isso é válido aproveitar análises realizadas pelo Cremesp, capazes de prevenir falhas éticas causadas por mera desinformação


1) Não concordo com laqueadura tubária. Tenho que realizá-la em paciente?
A laqueadura tubária não pode ser considerada como procedimento que se enquadre em situação de urgência/emergência – o qual obrigaria o médico a atuar, sob pena de imputar risco de vida ou dano irreparável. Tal condição poderia ser comparada ao aborto legal: promovê-lo ou não é prerrogativa do médico, sendo direito garantido pelo próprio Código de Ética Médica: o art. 28 aponta que o profissional pode “recusar a realização de atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência”.
Veja a íntegra do Parecer 68.669/01 do Cremesp

2) O Termo de Consentimento Esclarecido isenta o médico de responsabilidade?
O documento não isenta o profissional de responsabilidade, se ficar comprovado que atuou com negligência, imprudência ou imperícia. Esses elementos, que remetem à definição de crime culposo (havendo morte ou lesões corporais), implicarão a sua responsabilização, não obstante o documento haver sido claro, minucioso e abrangente.

Inegavelmente, trata-se de instrumento útil ao profissional de saúde e ao usuário de suas atenções. Para o médico, porque tendo informado claramente ao usuário todos os riscos inerentes ao procedimento – a Medicina não é ciência exata –, fará com que as intercorrências prejudiciais nas quais  não tenha agido com “culpa” ganhem outro peso judicial. Para o usuário, o termo possui o valor de permitir-lhe o exercício pleno de autonomia, no sentido de aceitar ou não determinada conduta terapêutica.
Confira a íntegra do Parecer nº 1.677/02 do Cremesp

3) Sou obrigado a atender quando meus vizinhos me procuram, em casa? Posso cobrar honorários?
O pediatra que encaminhou a dúvida relata que freqüentemente é chamado em sua residência por vizinhos de condomínio, por motivos variados, como febre moderada;  precordialgia, crise convulsiva, entre outros. Nestas ocasiões, não recebe qualquer pagamento.

Caso se negar a atender – já que há um PS a menos de dois quilômetros de onde mora – poderia ser acusado de omissão de socorro? Se aceitar, é lícito cobrar pelo atendimento? Esse relato remete a dois aspectos relevantes: primeiro, o dever do médico de atender casos de urgência, sob pena de infração ética por omissão de socorro. Segundo, seu direito inalienável à privacidade e ao repouso, como qualquer outro cidadão.

Cabe ao profissional ponderar, à luz da razão e da ética, e, diante de situações que se afigurem como urgência, atuar com o melhor de sua capacidade – mesmo que tal atuação se restrinja à orientação e encaminhamento para um serviço de pronto-socorro, pois não é obrigatório o domínio de todos os conhecimentos necessários para um perfeito atendimento em circunstâncias desfavoráveis e fora de sua especialidade.

No entanto, se por um lado lhe é cobrado o zelo e a responsabilidade (que, inegavelmente, lhe cabem ao prestar qualquer atendimento), também não é menos verdadeiro que lhe é facultado cobrar justos honorários pelo seu trabalho.
Confira a íntegra do Parecer nº 81.298/97 do Cremesp

* Alerta Ético corresponde a resumos de questões publicadas na coluna FAQs, disponível no site do Centro de Bioética. Ambos se originam em pareceres e resoluções do Cremesp e CFM.



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