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Norma: DECRETO | Órgão: Presidente da Republica |
Número: 12062 | Data Emissão: 14-06-2024 |
Ementa: Altera o Decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, Seção 1, 17 jun. 2024, p.2 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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DECRETO FEDERAL Nº 12.062, DE 14 DE JUNHO DE 2024 Altera o Decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º ................................................................................................................ .................................................................................................................................... VIII - um da Associação Médica Brasileira - AMB; IX - um da Federação Médica Brasileira - FMB; X - um da Federação Nacional de Médicos - FENAM; XI - um da Federação Brasileira de Academias de Medicina - FBAM; e XII - um da Academia Nacional de Medicina - ANM. .................................................................................................................................... § 3º Os membros do Plenário de que tratam o inciso I, alíneas "b" e "c", e os incisos II a XII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de dois anos, permitida a recondução. § 4º As indicações dos membros titulares e suplentes do Plenário, com exceção dos membros de que tratam o inciso I, alínea "a", e o inciso II, alínea "a", do caput, serão de médicos de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica" (NR) "Art. 9º ............................................................................................................... .................................................................................................................................... III - um representante indicado pelas entidades médicas que integram o Plenário da CNRM. ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 12. ............................................................................................................. .................................................................................................................................... III - dois representantes indicados pelas entidades médicas que integram o Plenário da CNRM. ............................................................................................................................." (NR) Art. 2º Fica revogado o art. 12, § 1º, do Decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO |
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