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Norma: RESOLU%EF%BF%BD%EF%BF%BD%EF%BF%BD%EF%BF%BDOÓrgão: Secretaria%20da%20Sa%EF%BF%BD%EF%BF%BDde/Estado%20de%20S%EF%BF%BD%EF%BF%BDo%20Paulo
Número: 145 Data Emissão: 17-09-2021
Ementa: Institui no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde o Programa Acolhe Saúde.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 18 set 2021. Seção I, p.28-31
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SS-SP 145, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 18 set 2021. Seção I, p.28-31
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO SS-SP Nº 17, DE 09-03-2022

Institui no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde o Programa Acolhe Saúde.

O Secretário de Estado da Saúde, considerando:

- a edição da Lei nº 17.372, de 26/05/2021, que cria o Programa Bolsa do Povo, instituído para atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, regulamentada pelo Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, alterado pelo Decreto nº 66.021, de 16 de setembro de 2021;

- que a saúde integra um dos eixos programáticos do Programa Bolso do Povo;

- a relevância da integração e participação dos estudantes nas ações voltadas à melhoria do atendimento aos usuários dos serviços de saúde pública no apoio operacional e administrativo,

resolve:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito das unidades de saúde da Administração Direta e das unidades de saúde administradas pelas Organizações Sociais de Saúde, pertencentes à Secretaria de Estado da Saúde, o Programa Acolhe Saúde, destinado a subsidiar financeiramente os estudantes de baixa renda, regularmente matriculados em curso de Graduação (Bacharelado, Licenciatura), Graduação Tecnológica (Tecnólogo) ou nível Técnico na área de ciências da saúde e biológicas, que estejam cursando do primeiro ao penúltimo ano, mediante apoio financeiro temporário custeado pelo Programa Bolsa do Povo, do Governo do Estado de São Paulo, tendo como contrapartida a prestação de serviços de apoio operacional e administrativo em Unidades de Saúde, com o objetivo de incentivar a formação na área de saúde com respectivo reflexo na melhoria do atendimento aos cidadãos usuários dos serviços de saúde pública.

Artigo 2º - A implementação do Programa Acolhe Saúde far-se-á com a participação de estudantes de cursos de Graduação (Bacharelado, Licenciatura), Graduação Tecnológica (Tecnólogo) ou nível Técnico, mediante Termo de Adesão com a Secretaria de Estado da Saúde, em conformidade com o Anexo I desta resolução.

Artigo 3º - São elegíveis ao Programa Acolhe Saúde, os estudantes:

I - Com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, completos até a data de encerramento das inscrições;

II - Inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) com renda mensal familiar “per capita” de ATÉ 0,5 (meio) salário mínimo nacional;

III - Regularmente matriculados em cursos na área de ciências da saúde e biológicas, que estejam cursando do primeiro ao penúltimo ano de Graduação (Bacharelado, Licenciatura), Graduação Tecnológica (Tecnólogo) ou nível Técnico;

IV - Vacinados ao menos com a primeira dose contra a COVID-19; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO SS-SP Nº 17, DE 09-03-2022)

V - Desempregados há 3 (três) meses ou mais.

§ 1º - A renda mensal familiar “per capita”, especificada no inciso “II” do presente artigo, corresponde à soma dos rendimentos mensais líquidos recebidos por todos os membros da família, divididos pelo total de moradores da casa, ficando excluídos, para efeito de cálculo, os recursos por ventura concedidos por programas oficiais de transferência de renda, das três esferas de governo, auxílios financeiros emergenciais e benefícios eventuais.

§ 2º - A comprovação da matrícula a que se refere o inciso III e a comprovação da vacinação contra a COVID-19 a que se refere o inciso IV, deverá ser efetuada no momento da convocação e previamente à adesão do estudante ao Programa Acolhe Saúde e início das atividades na Unidade de Saúde, na seguinte conformidade:

a) em relação à comprovação da matrícula, o estudante deverá entregar declaração/atestado emitido pela Instituição de Ensino, informando o curso e período (ano/semestre) em que o aluno se encontra matriculado;

b) em relação à comprovação da vacinação contra a COVID-19, o estudante deverá apresentar a carteira de vacinação demonstrando minimamente a devida aplicação da 1ª dose da vacina, considerando o cronograma vacinal estabelecido no âmbito do Estado de São Paulo. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO SS-SP Nº 17, DE 09-03-2022)

§ 3º - Quanto à vacinação especificada no inciso “IV” do presente artigo, o estudante que no momento da adesão ao programa, tiver tomado apenas a 1ª dose da vacina contra a COVID-19, deverá reapresentar a carteira de vacinação no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a data da aplicação da 2ª dose de modo a comprovar o encerramento do ciclo de imunização. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO SS-SP Nº 17, DE 09-03-2022)

Desta forma, no momento da adesão do estudante, a Unidade de Saúde ao verificar a carteira de vacinação deverá anotar a data prevista para a tomada da segunda dose e monitorar a sua devida comprovação pelo estudante dentro do prazo especificado, de modo a efetuar a anotação/baixa da pendência vacinal na plataforma do Programa Bolsa do Povo ou proceder com a exclusão do estudante bolsista do Programa Acolhe Saúde.

Artigo 4º - A inscrição será efetuada pelos estudantes, por meio eletrônico no site do programa Bolsa do Povo (www.bolsadopovo.sp.gov.br), no qual deverão ser informados, obrigatoriamente, os seguintes dados: identificação do estudante (nome, RG, CPF, número do celular, E-mail), data de nascimento, CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) e nome da instituição de ensino pública ou privada onde está matriculado, número do Registro Acadêmico - RA ou número de matrícula, curso em que está matriculado, período (ano/semestre) que está cursando, tipo de curso que está cursando (Graduação (Bacharelado, Licenciatura), Graduação Tecnológica (Tecnólogo) ou nível Técnico), Unidade de Saúde de sua preferência (até 03 (três) opções), se participa ou já participou do Projeto de Voluntariado Acadêmico da Área das Ciências da Saúde - SES/SP (COVID-19), número de meses em que atuou no Projeto e Número de Identificação Social – NIS extraído no CadÚnico.

Parágrafo Único - As informações prestadas e o preenchimento correto dos dados no ato da inscrição é de responsabilidade exclusiva do estudante, não sendo admitidas alegações de erro e alterações de dados após efetivada a inscrição.

Artigo 5º - Em virtude do estado pandêmico estabelecido pela COVID-19 e aos riscos associados à atuação em Unidades de Saúde, fica vedada a participação de estudantes gestantes ou lactantes de crianças até 1 (um) ano de idade.

Paragrafo único Em virtude do estabelecido no caput deste artigo, a estudante considerada elegível, que após a adesão ao Programa Acolhe Saúde vier a incidir em situação de gestação, será afastada das atividades realizadas junto a Unidade de Saúde, bem como terá o beneficio suspenso até o seu possível retorno.

Artigo 6º - O(A) estudante deverá gozar de boas condições de saúde e estar ciente dos riscos associados à atuação em Unidades de Saúde.

Artigo 7º - O estudante inscrito será considerado como elegível somente após validação pela plataforma do Programa Bolsa do Povo, relativos aos critérios de elegibilidade citados nos incisos I e II, do artigo 3º.

§ 1º - O estudante receberá notificação via SMS e E-mail, até o 5º dia útil após a data estabelecida para encerramento das inscrições, informando quanto a sua elegibilidade ou não elegibilidade.

§ 2º - O estudante elegível poderá visualizar no site do programa Bolsa do Povo (www.bolsadopovo.sp.gov.br) a quantidade de vagas e inscritos por unidade até o 5º dia após a data estabelecida para encerramento das inscrições. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO SS-SP Nº 17, DE 09-03-2022)

Artigo 8º - Os alunos elegíveis serão classificados por unidade e tipo de curso em que está matriculado (Graduação (Bacharelado, Licenciatura), Graduação Tecnológica (Tecnólogo) ou nível Técnico), por meio da plataforma do Programa Bolsa do Povo, de acordo com a menor renda familiar “per capita”.

§ 1º - Em caso de empate terá preferência, sucessivamente, os alunos que tenham:

I - Maior idade;

II - Participado no Projeto de Voluntariado Acadêmico da Área das Ciências da Saúde - SES/SP (COVID-19), por no mínimo 3 (três)meses;

III - Finalizado primeiramente a inscrição no Programa Acolhe Saúde, conforme registro de data e hora de inscrição que constar na plataforma do Programa Bolsa do Povo.

§ 2º - A classificação superior ao número de vagas existentes gera para o estudante apenas a expectativa de direito de convocação durante a vigência estabelecida para o Programa Acolhe Saúde, não gerando para a Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de São Paulo a obrigatoriedade de convocação dos demais estudantes classificados além do número de vagas disponibilizadas. Os estudantes classificados acima do número de vagas existentes que não foram selecionados na primeira chamada permanecerão em lista de espera e na expectativa de ocorrência do surgimento de vaga.

Artigo 9º - Serão custeadas até 3.800 (três mil e oitocentas) bolsas de alunos devidamente inscritos e selecionados pelo Programa Acolhe Saúde, na seguinte conformidade:

I - 1.100 bolsas para estudantes de curso de Graduação (Bacharelado ou Licenciatura); (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO SS-SP Nº 17, DE 09-03-2022)

II - 1.200 bolsas para estudantes de curso de Graduação Tecnológica (Tecnólogo); (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO SS-SP Nº 17, DE 09-03-2022)

III - 1.500 bolsas para estudantes de curso de nível Técnico. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO SS-SP Nº 17, DE 09-03-2022)

IV - (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO SS-SP Nº 17, DE 09-03-2022)

Artigo 10 - O Governo do Estado de São Paulo, por meio do Programa Bolsa do Povo, pagará mensalmente a cada estudante, os seguintes valores:

I - R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para estudantes de curso de Graduação (Bacharelado ou Licenciatura);

II - R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para estudantes de curso de Graduação Tecnológica (Tecnólogos);

III - R$ 500,00 (quinhentos reais) para estudantes de curso de nível Técnico.

§ 1º - Sobre o valor pago ao estudante beneficiado, de que trata este artigo, não incidirão descontos previdenciários ou encargos legais, possuindo natureza puramente indenizatória uma vez que se trata tão somente de benefício assistencial, mediante contrapartida.

§ 2º - O valor do benefício será pago ao estudante por meio de crédito em cartão eletrônico, ou outra forma de pagamento, a ser enviado para seu endereço residencial informado no ato da inscrição, o qual permitirá a realização de saque do valor integral percebido.

§ 3º - O estudante que por ventura receba benefício inerente a outro programa oficial de transferência de renda, das três esferas de governo, auxílios financeiros emergenciais e benefícios eventuais, poderá acumular com o percebimento do presente benefício desde que atenda aos requisitos estabelecidos nesta resolução, especialmente à contrapartida estabelecida em artigo 16.

§ 4º - Os valores serão creditados mensalmente após validação da frequência do aluno na plataforma do Programa Bolsa do Povo por parte da Unidade de Saúde vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, onde o estudante estará desempenhando suas atividades.

Artigo 11 - A Unidade de Saúde deverá validar a frequência do aluno na plataforma do Programa Bolsa do Povo até o 2º dia útil de cada mês.

§ 1º - A validação se dará com base no controle diário da frequência do estudante efetuada pelos respectivos responsáveis cadastrados para lançamentos de dados, que serão indicados pelo dirigente/gerente/coordenador da Unidade onde o estudante estará desempenhando suas atividades e juntamente com o atestado/declaração de frequência ou matrícula emitido pela Instituição de Ensino entregue pelo estudante até o último dia útil de cada mês, comprovando assiduidade no curso em que está matriculado, para fins de permanência no Programa Acolhe Saúde e desde que o estudante não incorra em alguns dos itens ensejadores de desligamento do Programa Acolhe Saúde, especificados em § 5º deste artigo. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO SS-SP Nº 17, DE 09-03-2022)

§ 2º - O estudante poderá permanecer ausente por até 03 (três) dias em caso de casamento ou falecimento de pai, mãe, irmãos, filhos e cônjuge sem que estes dias sejam computados como falta, desde que devidamente comprovado;

§ 3º - Nos casos de afastamento médico por até 30 (trinta) dias corridos, desde que devidamente comprovado, o beneficiário será afastado da Ação, ficando suspenso o pagamento do benefício a que se refere o artigo 10º desta resolução, podendo retornar às atividades ao término do afastamento, desde que o período de adesão ao Programa esteja vigente. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO SS-SP Nº 17, DE 09-03-2022)

§ 4º - Em caso de acidente ocorrido na Unidade de Saúde, durante o desempenho de suas atividades, o estudante ficará afastado, conforme recomendação médica, não sofrendo desconto no valor do benefício durante o respectivo período.

§ 5º - O desligamento do estudante junto ao Programa, a que se refere o § 1º, poderá se dar a qualquer momento em virtude dos motivos ensejadores de desligamento abaixo elencados: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO SS-SP Nº 17, DE 09-03-2022)

1 - quando, após adesão, não se apresentar para inicio das atividades;

2 - por adoção de conduta inadequada ou desabonadora de sua permanência no Programa Acolhe Saúde, como:

a) descumprimento das funções;

b) alusões depreciativas às autoridades e aos atos administrativos;

c) retirada, sem prévia permissão da autoridade competente, de qualquer documento ou objeto existente no local ou sob sua guarda;

d) entretenimento, durante as horas de trabalho, em atividades estranhas à função;

e) trato de interesses particulares no local de atividade;

f) emprego de material do serviço em atividades particulares;

g) exercício de comércio no local;

h) ausentar-se injustificadamente do local de atividade.

3 - não comparecimento à Unidade de Saúde por 30 dias consecutivos ou 90 dias intercalados;

4 - iniciar o último ano do curso em que estiver matriculado;

5 - não comprovar assiduidade ou permanência de matrícula junto a Instituição de Ensino;

6 - efetuar o trancamento de matricula;

7 - não observar as normas estabelecidas pelo Programa ou pela Unidade de Saúde;

8 - vontade própria do estudante beneficiado.

§ 6º - Na ocorrência do desligamento do estudante junto ao Programa a suspensão do benefício deverá ocorrer imediatamente. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO SS-SP Nº 17, DE 09-03-2022)

Artigo 12 - Os alunos serão convocados com estrito respeito à ordem de classificação e conforme número de vagas disponíveis nas Unidades de Saúde pela qual optou, na seguinte conformidade:

I – Até o 5º (quinto) dia útil após o encerramento do período estabelecido para inscrições, o sistema da Plataforma do Programa Bolsa do Povo emitirá aos candidatos elegíveis e classificados dentro do número de vagas existentes na Unidade de Saúde o comunicado de vaga e convocação, via SMS e E-mail informado no ato da inscrição, para comparecimento em data, horário e local programado para apresentação documental (Documento de Identidade - Comprovante de Matrícula em Curso na Área de Ciências da Saúde e Biológicas - Carteira de Vacinação contra a COVID-19) e adesão ao programa;

II - A Unidade de Saúde deverá receber os candidatos, conferir os documentos (Documento de Identidade - Comprovante de Matrícula em Curso na Área de Ciências da Saúde e Biológicas - Carteira de Vacinação contra a COVID-19), bem como reter/armazenar as respectivas cópias, coletar assinaturas no Termo de Adesão, constante do Anexo I, e validar a adesão do interessado ou registrar o não comparecimento do candidato, recusa ou impedimento da adesão na plataforma do programa Bolsa do Povo em até 2 (dois) dias úteis incluindo a data estipulada para comparecimento dos estudantes na Unidade de Saúde;

III - Na data da adesão o estudante que não comparecer, não apresentar os documentos exigidos ou não tiver disponibilidade para atuar no horário apresentado pela unidade, será considerado desistente e permanecerá na lista de espera das demais unidades para o qual se candidatou/optou; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO SS-SP Nº 17, DE 09-03-2022)

IV - Em caso de desligamento de estudante, a vaga será disponibilizada para preenchimento pelos candidatos que optaram pela unidade em questão, desde que haja lista de estudantes remanescentes;

V - Os estudantes remanescentes, que estiverem em lista de espera, serão convocados somente na ocorrência de surgimento de vaga, mediante o recebimento de comunicado de vaga e convocação, via SMS e E-mail informado no ato da inscrição, para comparecimento em data, horário e local programado para apresentação documental (Documento de Identidade - Comprovante de Matrícula em Curso na Área de Ciências da Saúde e Biológicas - Carteira de Vacinação) e adesão ao programa;

VI - No caso de término das listas de classificação para uma determinada Unidade de Saúde e da permanência de vagas em aberto para a mesma, aos estudantes que tiverem em lista de espera para outras Unidades de Saúde, será reaberto um novo período para manifestar o interesse em uma nova opção dentre as unidades com vagas em aberto. Os estudantes que manifestarem interesse em participar dessa nova opção de Unidade de Saúde serão reclassificados para a mesma;

VII - No caso de permanência de vaga em aberto para uma Unidade de Saúde e da inexistência de estudantes que tenham optado por atuar na mesma, poderá ser aberto novo período de inscrições no site do programa Bolsa do Povo (www.bolsadopovo.sp.gov.br);

VIII - O estudante desligado do Programa Acolhe Saúde, a seu pedido ou a critério da unidade, não será reconvocado, bem como ficará impedido de se reinscrever no caso de nova abertura de inscrição.

Artigo 13 - A Secretaria de Estado da Saúde não se responsabiliza por eventual prejuízo ao estudante decorrente de dados cadastrais informados de modo incompleto e/ou incorreto, provedor de acesso com problema, caixa de correio eletrônico cheia, filtros AntiSpam, eventuais truncamentos ou qualquer outro problema de ordem técnica, bem como não caberá o direito a qualquer reclamação em caso de não convocação ou impossibilidade de adesão em virtude de informação fornecida inequivocadamente.

Artigo 14 - No início das atividades na Unidade de Saúde, o estudante deverá participar de treinamento geral e interno para desempenho das atividades.

Parágrafo único - A Unidade de Saúde será responsável por ministrar o treinamento geral, cujo material será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Saúde, por meio eletrônico, bem como deverá garantir o treinamento interno dos estudantes nas atividades a que estará sujeito no âmbito da Instituição.

Artigo 15 - A adesão dos estudantes ao programa será pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, por igual período ou prazo inferior, até o limite estabelecido para o término do programa, a que se refere o artigo 26 desta resolução, por meio de Termo Aditivo.

Parágrafo único - Cada Unidade de Saúde participante será responsável pela validação da adesão dos estudantes inscritos, na plataforma do Programa Bolsa do Povo.

Artigo 16 - O estudante deverá cumprir carga horária semanal de 20 horas, de segunda-feira a domingo, de acordo com a escala de necessidade estabelecida pela Unidade de Saúde em que irá atuar.

Parágrafo único - Caso não haja compatibilidade de horários, a adesão do estudante não será efetivada.

Artigo 17 - Os estudantes participantes atuarão nas seguintes atividades:

I - Estudantes de curso de Graduação (Bacharelado ou Licenciatura): acolhimento e escuta ativa dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, com registro, análise, classificação e encaminhamento das informações, quando for o caso; realização de tarefas nas linhas de apoio operacional e administrativo, mediante colaboração pessoal ou virtual ao cidadão, quais sejam: sinalização, informações e orientações de deslocamentos pelos serviços internos da Unidade de Saúde, entrega de documentos, auxílios administrativos; entre outras tarefas correlatas, estabelecidas pelas Unidades de Saúde de acordo com seus perfis de assistência à saúde, de modo que o estudante possa vivenciar o cotidiano na área da saúde e desenvolver o aprendizado do funcionamento do SUS;

II - Estudantes de curso de Graduação Tecnológica (Tecnólogo): acolhimento e escuta ativa dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, com registro e encaminhamento das informações, quando for o caso; realização de tarefas nas linhas de apoio operacional e administrativo, mediante colaboração pessoal ou virtual ao cidadão, quais sejam: sinalização, informações e orientações de deslocamentos pelos serviços internos da Unidade de Saúde, entrega de documentos, auxílios administrativos; entre outras tarefas correlatas, estabelecidas pelas Unidades de Saúde de acordo com seus perfis de assistência à saúde, de modo que o estudante possa vivenciar o cotidiano na área da saúde e desenvolver o aprendizado do funcionamento do SUS;

III - Estudantes de curso de nível Técnico: acolhimento primário dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, com coleta e registro de informações, quando for o caso; realização de tarefas nas linhas de apoio operacional e administrativo, mediante colaboração pessoal ou virtual ao cidadão, quais sejam: sinalização, informações e orientações de deslocamentos pelos serviços internos da Unidade de Saúde, entrega de documentos, auxílios administrativos; entre outras tarefas correlatas, estabelecidas pelas Unidades de Saúde de acordo com seus perfis de assistência à saúde, de modo que o estudante possa vivenciar o cotidiano na área da saúde e desenvolver o aprendizado do funcionamento do SUS.

Parágrafo único – A colaboração dos estudantes em hipótese alguma poderá comprometer as atividades já desenvolvidas pela Unidade de Saúde, bem como não poderá promover a substituição dos servidores e/ou rotatividade de mão-de-obra.

Artigo 18 - A relação de Unidades de Saúde participantes e a distribuição do quantitativo de bolsas/vagas encontram-se relacionadas no Anexo I desta resolução. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO SS-SP Nº 17, DE 09-03-2022)

Parágrafo único. (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO SS-SP Nº 17, DE 09-03-2022)

Artigo 19 - A inexatidão das declarações ou irregularidades de documentações, ainda que verificadas posteriormente, implicará na eliminação imediata do estudante no Programa Acolhe Saúde, anulando-se atos decorrentes da sua inscrição, adesão e pagamento do benefício, sem prejuízos das demais sanções civis e penais cabíveis.

Artigo 20 - A participação no Programa Acolhe Saúde em hipótese alguma constitui ou contribui de qualquer forma, para a configuração de vínculo empregatício entre a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo e suas respectivas Unidades com os estudantes.

Artigo 21 - Os Dirigentes das Unidades de Saúde deverão atender e fazer cumprir os critérios estabelecidos na presente resolução ou outra que venha a alterá-la ou substituí-la.

Artigo 22 - A adesão do estudante ao Programa Acolhe Saúde implicará na tácita aceitação do cumprimento dos critérios contidos nesta resolução.

Artigo 23 - Será constituída, mediante ato do Secretário da Saúde, uma Comissão do Programa Acolhe Saúde da SES/SP, de caráter deliberativo, consultivo e normativo para gerenciar a implantação e execução do Programa em suas Unidades e, quando for o caso, junto as suas respectivas Unidades de subordinação, com representantes das seguintes áreas: Gabinete do Secretário (GS), Coordenadorias de Assistência Farmacêutica (CAF), Controle de Doenças (CCD), Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde (CCTIES), Defesa e Saúde Animal (CDSA), Geral de Administração (CGA), Gestão de Contratos de Serviços de Saúde (CGCSS), Gestão Orçamentário e Financeira (CGOF), Planejamento de Saúde (CPS), Recursos Humanos (CRH), Regiões de Saúde (CRS), Serviços de Saúde (CSS), sob a presidência do primeiro.

Artigo 24 - As Unidades de Saúde integrantes do Anexo II, desta resolução, deverão instituir Comissão de Procedimento de Adesão e Acompanhamento do Programa Acolhe Saúde a que se refere esta deliberação.

Parágrafo único - Caberá ao Dirigente da Unidade de Saúde indicar o mínimo de 03 (três) membros para a instituição da Comissão a que se refere o caput deste artigo, de modo que estes atendam integralmente ao disposto nesta resolução como de respectiva competência da Unidade, enquanto perdurar a vigência do presente Programa.

Artigo 25 - As normativas estabelecidas para a operacionalização do Programa Acolhe Saúde, poderão sofrer alterações, atualizações ou acréscimos a qualquer tempo por resolução do Titular desta Pasta.

Artigo 26 - O Programa Acolhe Saúde terá vigência até 30 de Dezembro de 2.022, data esta estabelecida para encerramento das atividades dos estudantes junto as Unidades de Saúde e consequente término da adesão dos mesmos em virtude do decurso de prazo determinado para o programa.

Artigo 27 - Os casos omissos nesta resolução serão analisados e resolvidos pela Secretaria de Estado da Saúde.

Artigo 28 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I – TERMO DE ADESÃO
(a que se reporta a Resolução SS-145, de 17 de setembro de 2021)

Por este instrumento, para o desenvolvimento do Programa Acolhe Saúde, instituído pela Resolução SS 145, de 17-09-2021, vinculado ao programa governamental Bolsa do Povo, instituído e regulamentado, respectivamente, pela Lei nº 17.372/2021 e Decreto nº 65.812/2021 e Decreto nº 66.021/2021, o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, representado pelo Dirigente da Unidade de Saúde Senhor(a)  ................................. e o Estudante .............. ..................., CPF nº......................, residente e domiciliado na Rua................., nº............, na cidade de ............., Estado de São Paulo, doravante denominado Estudante, assumem o presente compromisso, regido pelas seguintes cláusulas.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Termo de Adesão tem por finalidade vincular o Estudante ao Programa Acolhe Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde, integrada ao programa governamental Bolsa do Povo, consistente na participação de estudantes de baixa renda, regularmente matriculados em cursos de Graduação (Bacharelado, Licenciatura), Graduação Tecnológica (Tecnólogo) ou nível Técnico na área de ciências da saúde e biológicas, cursando do primeiro ao penúltimo ano, nas atividades de acolhimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, em tarefas nas linhas de cuidados administrativos relacionadas à assistência à saúde no apoio operacional e administrativo, mediante colaboração pessoal ou virtual ao cidadão, nas Unidades de Saúde da Administração Direta do Estado e nas Unidades de Saúde sob gestão das Organizações Sociais de Saúde - OSS participantes.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE

O Estudante se compromete a:

I - participar de treinamento interno para desempenho das atividades no local;

II - dedicar 20 (vinte) horas semanais para as atividades do Programa Acolhe Saúde, a serem desenvolvidas de segunda a domingo de acordo com a escala de necessidade estabelecida pela Unidade de Saúde em que estiver atuando;

III - comunicar expressamente ao responsável pela Unidade de Saúde, preferencialmente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a eventual desistência de participação do Programa Acolhe Saúde.

IV - entregar até o último dia útil de cada mês na Unidade de Saúde em que estiver atuando, o atestado/declaração de frequência ou matrícula emitido pela Instituição de Ensino onde estuda, comprovando assiduidade no curso em que está matriculado, para fins de permanência no Programa Acolhe Saúde;

V - ao estudante que no momento da adesão tiver tomado apenas a primeira dose da vacina contra a COVID-19, deverá cumprir com a programação da segunda dose da vacina e reapresentar na Unidade de Saúde a carteira de vacinação em até 05 (cinco) dias úteis após a aplicação, para devida comprovação do ciclo vacinal completo;

VI - observar os princípios que regem a Administração Pública, respeitando, cumprindo e fazendo cumprir as normas e rotinas da Unidade de Saúde em que estiver atuando;

VII - recepcionar todas as pessoas que procuram a Unidade de Saúde com urbanidade e respeito, acolhendo-as com humanidade, compromisso com a satisfação e qualidade do atendimento, buscando a resolutividade no agir e solucionar dos problemas;

VIII - acolher usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, na realização de tarefas nas linhas de apoio operacional e administrativo, mediante colaboração pessoal ou virtual ao cidadão, quais sejam: sinalização, informações e orientações de deslocamentos pelos serviços internos da Unidade de Saúde, entrega de documentos, auxílios  administrativos, entre outras tarefas correlatas, estabelecidos pelas Unidades de Saúde de acordo com seus perfis de assistência à saúde, de modo que possa ser vivenciado pelo estudante o cotidiano na área da saúde e assim desenvolver o aprendizado do funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS;

IX - se estudante de curso de Graduação (Bacharelado ou Licenciatura) desempenhará o acolhimento e escuta ativa dos usuários do SUS, com registro, análise, classificação e encaminhamento das informações, quando for o caso; se estudante de curso de Graduação (Tecnólogo) desempenhará o acolhimento e escuta ativa dos usuários do SUS, com registro e encaminhamento das informações, quando for o caso; e se estudante de curso de nível Técnico desempenhará o acolhimento primário dos usuários do SUS, com coleta e registro de informações, quando for o caso;

X - cumprir a programação sob sua responsabilidade, comunicando em tempo hábil, ao responsável, qualquer ocorrência ou impossibilidade de seu cumprimento;

XI - Guardar sigilo e confidencialidade de documentos, dados e/ou informações pessoais que por ventura venha a ter contato em razão da atividade desenvolvida na Unidade de Saúde, de modo a garantir/preservar a confiança dos usuários na Instituição de Saúde;

XII - zelar pelo bem público, inclusive materiais, equipamentos e instalações da Unidade de Saúde ou os que lhe forem colocados à disposição.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA RESPONSABILIDADE DA UNIDADE DE SAÚDE

I - aceitar, em suas instalações, conforme quantidade determinada na Resolução SS-145 de 17-09-2021, estudantes de baixa renda, regularmente matriculados em cursos de Graduação (Bacharelado, Licenciatura), Graduação Tecnológica (Tecnólogo) ou nível Técnico na área de ciências de saúde e biológicas, cursando do primeiro ao penúltimo ano;

II - validar a adesão do estudante convocado ao Programa Acolhe Saúde, na plataforma do Governo do Estado de São Paulo;

III - providenciar EPI quando for o caso, e crachás apropriado, para identificação dos estudantes selecionados;

IV - garantir o treinamento dos estudantes nas atividades a serem desempenhadas no local;

V - orientá-lo quanto à observância dos princípios de ordem pública e das normas e rotinas da Unidade de Saúde;

VI - monitorar cotidianamente o desempenho do estudante no Programa Acolhe Saúde de modo a avaliar a continuidade do aluno no Programa;

VII - monitorar e controlar, diariamente, a frequência do estudante na Unidade de Saúde;

VIII - validar, mensalmente, a frequência do estudante na Unidade de Saúde, por meio da plataforma do Governo do Estado de São Paulo, até o 2º dia útil de cada mês, mediante prévia verificação do atestado/declaração de frequência da Instituição de Ensino, bem como do controle diário de frequência implementado pela Unidade de Saúde;

IX - verificar a carteira de vacinação do estudante que no momento da adesão tiver tomado apenas a primeira dose da vacina contra a COVID-19, anotar e monitorar a data prevista para a tomada da segunda dose e devida reapresentação da carteira de vacinação para comprovação do ciclo vacinal completo dentro do prazo previsto na Resolução, de modo a efetuar a anotação/baixa da pendência vacinal na plataforma do governo;

X - providenciar o desligamento do estudante que não cumprir as condicionalidades do Programa Acolhe Saúde;

XI - notificar, por meio da plataforma do Governo do Estado de São Paulo, o desligamento do estudante participante do Programa Acolhe Saúde;

XII - fornecer ao estudante certificado de participação no Programa Acolhe Saúde, desde que tenha participado por no mínimo 6 (seis) meses do programa;

XIII - supervisionar o cumprimento dos critérios e normas estabelecidos para o Programa Acolhe Saúde, no âmbito da Unidade.

CLÁUSULA QUARTA – DO DESLIGAMENTO DO ESTUDANTE

Constituem motivos ensejadores do desligamento do Programa Acolhe Saúde:

I - quando, após adesão, não se apresentar para inicio das atividades;

II - por adoção de conduta inadequada ou desabonadora de sua permanência no Programa Acolhe Saúde, como:

a) descumprimento das funções;

b) alusões depreciativas às autoridades e aos atos administrativos;

c) retirada, sem prévia permissão da autoridade competente, de qualquer documento ou objeto existente no local ou sob sua guarda;

d) entretenimento, durante as horas de trabalho, em atividades estranhas à função;

e) trato de interesses particulares no local de atividade;

f) emprego de material do serviço em atividades particulares;

g) exercício de comércio no local;

h) ausentar-se injustificadamente do local de atividade.

III - não comparecimento à Unidade de Saúde por 30 dias consecutivos ou 90 dias intercalados;

IV - iniciar o último ano do curso em que estiver matriculado;

V - não comprovar assiduidade ou permanência de matrícula junto a Instituição de Ensino;

VI - efetuar o trancamento de matrícula;

VII - não observar as normas estabelecidas pelo Programa ou pela Unidade de Saúde;

VIII - vontade própria do estudante beneficiado.

CLÁUSULA QUINTA – DO BENEFÍCIO

O estudante participante do Programa Acolhe Saúde será beneficiado, durante o período de atuação, por meio de crédito depositado em cartão do Programa Bolsa do Povo, na seguinte conformidade:

I - R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para estudantes de curso de Graduação (Bacharelado ou Licenciatura);

II - R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para estudantes de curso de Graduação Tecnológica (Tecnólogos);

III - R$ 500,00 (quinhentos reais) para estudantes de curso de nível Técnico.

A adesão dos estudantes ao programa será pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período ou prazo inferior, até o limite estabelecido para o término do programa (30 dezembro de 2.022), por meio de Termo Aditivo.

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA

O presente Termo de Adesão terá vigência de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período ou prazo inferior, até o limite estabelecido para o término do programa (30 dezembro de 2.022), por meio de Termo Aditivo, salvo desistência ou infração do aluno de qualquer norma ou dever regulamentar ou conduta incompatível com a postura ética desejada, fazendo jus ao certificado de participação no Programa Acolhe Saúde somente após completado o primeiro período de vigência.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O presente compromisso não implica, constitui ou contribui, de qualquer forma, para a configuração de vínculo empregatício entre a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo e suas respectivas Unidades.

CLÁUSULA OITAVA – DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE

O aluno declara, ao assinar o presente instrumento de adesão, estar em boas condições de saúde, não estar gestante ou lactante de crianças até 1 (um) ano de idade e estar ciente dos riscos associados à atuação em Unidades de Saúde.

E por estarem de acordo, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito.

São Paulo, de _____ de __________ 2.021.

________________________________
Estudante

_______________________________
Dirigente da Unidade de Saúde
(carimbo e assinatura)

VIDE ÍNTEGRA E ANEXOS

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