Legislação
Nova Pesquisa
| Voltar
Enviar por e-mail |
Imprimir apenas a ficha
|
Imprimir apenas a norma
|
Imprimir a norma com a ficha
Norma: DECRETO | Órgão: Governador do Estado |
Número: 65529 | Data Emissão: 19-02-2021 |
Ementa: Altera o Anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado de São Paulo; Poder Executivo, São Paulo, 20 fev. 2021. Seçao 1, p.1 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) ALTERA o Decreto Estadual nº 64.994, de 28-05-2020 - Dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares. | |
Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETO Nº 65.529, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021 Altera o Anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo. JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus da Secretaria da Saúde (Anexo I); Considerando a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, Decreta: Artigo 1º - O Anexo III a que se refere o item 1 do parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica substituído pelo Anexo II que integra este decreto. Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 19 de fevereiro de 2021. JOÃO DORIA Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de fevereiro de 2021. ANEXO I Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus Com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, este Centro de Contingência vem apresentar as informações que seguem. Em dezembro passado, este Centro destacou recomendações acerca do consumo local de bebidas alcóolicas, de forma que fosse limitado até as 20h. Cumpre esclarecer que tal recomendação deve ser aplicada em todas as áreas classificadas na fase 1 (vermelha) e 2 (laranja) do Plano São Paulo. Quando as áreas alcançarem os índices para classificação nas fases 3 (amarela) e 4 (verde), as regiões deverão limitar o consumo local de bebidas alcoólicas ao horário de funcionamento do respectivo estabelecimento e atividade conforme previsto no Plano São Paulo. _____________________________________________________________
|
Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |