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PARECER Órgão: Conselho%20Regional%20de%20Medicina%20do%20Estado%20de%20S%EF%BF%BD%EF%BF%BDo%20Paulo
Número: 8784 Data Emissão: 00-00-2001
Ementa: Doador com resultado alterado na triagem sorológica

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Consulta nº 8.784/01

Assunto: Dúvidas a respeito da conduta médica diante de um doador com resultado alterado na triagem sorológica.

Relator: Conselheiro Caio Rosenthal

A consulente Dra. A.M.S., solicita parecer do CREMESP sobre as seguintes questões:

"1) Como o médico prova, no caso de um processo judicial ou ético, que esgotou "todas as formas idôneas" para convencer o doador/paciente com sorologia alterada por exemplo para HIV ou Hepatite B a revelar esta condição ao seu parceiro. Um documento assinado pelo doador/paciente descrevendo a ciência sobre o risco ao parceiro, sobre a alteração sorológica e comprometendo-se a revelar esta situação é prova suficiente para isentar o médico de qualquer responsabilidade? O que é considerado meio idôneo? No caso de quebra do segredo profissional como o médico prova que não havia outra alternativa?

2) A conduta no Banco de Sangue onde atuo é: O doador/paciente com alteração sorológica assina, ao término da consulta médica pós doação, um termo no qual declara ter sido informado e compreendido as alterações encontradas, ter recebido cópia dos exames alterados e ter sido orientado quanto à doação de sangue (rejeição definitiva ou temporária). O médico que orienta também assina este termo. Uma cópia é dada ao doador e outra fica arquivada no Banco de Sangue. A minha dúvida consiste no seguinte: é legal acrescentar neste termo um item no qual o doador declara ter sido informado sobre o risco para seu parceiro sexual e se compromete a revelar tal condição ao mesmo? Isto não fere nenhum princípio do Código de Ética Médica?

3) Se o descrito no item 2 é possível, para quais doenças infecciosas transmissíveis por transfusão de sangue este termo deve ser empregado? Todas ou somente aquelas nas quais existe comprovação da transmissão por contato sexual (hepatite B, HIV, sífilis)?

4) Um termo de anuência assinado pelo doador autorizando o médico a revelar o resultado do seu exame ao seu parceiro tem valor legal?

5) Que conduta, no que se refere a doação de sangue posteriores, o médico (sem quebrar o sigilo médico) deve tomar com o parceiro sexual não cliente da alteração sorológica de seu companheiro? Se o médico orientá-lo a não doar sangue terá que quebrar o segredo médico. Se optar por não quebrar o segredo médico, como impedir que este indivíduo faça novas doações de sangue, já que o médico está ciente da sua condição de comportamento de risco?".

PARECER

Resposta 1) Sim. O médico deve pedir a seu paciente que assine um documento que lhe foi solicitado a revelar ao seu parceiro(a) seu estado de portador. Este documento deverá estar escrito que o médico esgotou seu poder de convencimento para que o resultado fosse revelado ao parceiro(a).

Este documento só deverá existir se o paciente já de antemão se negar a contar ao seu parceiro(a). Se o médico souber que o portador mantém comportamentos em que coloca em risco terceiros, e dever por justa causa do médico em quebrar o sigilo no intuito de proteger o(a) outro(a).

Resposta 2) É legal acrescentar neste termo um item no qual o doador declara ter sido informado sobre o risco para seu parceiro sexual.

Quanto a se comprometer a revelar tal condição ao mesmo, não é antiético por parte do médico, porém não tem qualquer valor, pois isto não pode ser considerado uma verdade, como no caso acima por exemplo, que declara ter sido informada sobre o risco para seu parceiro sexual.

Resposta 3) Todas aquelas doenças que colocam em risco a saúde de terceiros.

Resposta 4) Desde que assinado conscientemente. sim.

Resposta 5) O médico sabe que o doador está exposto a situação de risco e, portanto, não deverá aceitar doações de sangue.

Neste caso, o médico deverá tentar convencer, novamente, seu parceiro(a) sexual a revelar o "status" de soropositividade. Em caso de insucesso, o próprio, médico deverá revelar que seu(sua) parceiro(a) sexual é soropositivo.


Este é o nosso parecer, s.m.j.


Conselheiro Caio Rosenthal


APROVADO NA 2.817ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 02.08.2002.
HOMOLOGADO NA 2.820ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 06.08.2002.

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