Consulta nº 167.174/21
Assunto: Lei Geral de Proteção de Dados e sigilo dos dados pessoais.
Relator: Dr. Marcelo Cheli de Lima - OAB/SP 391.675 - Advogado do Departamento Jurídico. Parecer subscrito pela Conselheira Maria Camila Lunardi, Diretora Secretária.
Ementa: É Parecer Consulta. Supostas violações à Lei Geral de Proteção de Dados. Incompetência do Conselho Regional de Medicina. Art. 52, Caput, da LGPD. 1. Não é atribuição dos Conselhos Regionais de Medicina instruir cláusulas de contrato de trabalho que é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Como regra, o consentimento para tratamento de dados pessoais sensíveis deve ser manifestado pelo titular ou seu responsável de forma específica e destacada, nos termos do art. 11, I, da LGPD. 3. A autoridade nacional de proteção de dados é competente para aplicar sanções administrativas no caso, nos termos do art. 52, caput, da LGPD.
Trata-se de Consulta formulada pela consulente, Dra. F.C.L.A., em que solicita parecer do CREMESP acerca de situação de fato que, na opinião da consulente, pode caracterizar violação à Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados, doravante LGPD).
Ao delimitarmos o teor da Consulta é possível chegar ao seguinte questionamento: "a concordância em seguir as políticas internas de determinada sociedade empresária, manifestada em contrato celebrado entre empregador e empregado ou prestador de serviços, é suficiente para afastar o sigilo de dados pessoais sensíveis de saúde?"
Aos autos foram coligidos documentos (Resoluções, Consultas e etc.).
É o relatório.
A Procuradoria Jurídica passa à análise e emissão de parecer acerca da Consulta formulada pela consulente
PARECER
Compete ao Conselho Regional responder as Consultas formuladas que guardam relação com suas atribuições previstas no art. 15, da Lei n° 3.268/57.
Destarte, a Procuradoria Jurídica entende que a instrução do consulente acerca de quais argumentos jurídicos utilizar para questionar cláusulas de contratos de trabalho supostamente incompatíveis com a LGPD não é competência do CREMESP, porquanto se trata de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
QUESTÕES FORMULADAS
A concordância em seguir as políticas internas de determinada sociedade empresária, manifestada em contrato celebrado entre empregador e empregado ou prestador de serviço, é suficiente para afastar o sigilo de dados pessoais sensíveis de saúde?
SUGESTÃO À CONSULENTE
Os dados referentes à saúde são considerados dados pessoais sensíveis, nos termos do art. 5°, II, da LGPD. O tratamento de tais dados depende do consentimento do seu titular ou responsável legal deve ser manifestado de forma específica e destacada, nos termos do art. 11, I, da LGPD.
A forma de manifestação de concordância, nos moldes descritos na peça prodrômica, quiçá não se coaduna com o teor do art. 11, I, da lei de referência, destarte, segure-se que a parte consulente preste notícia de fato (denúncia) à autoridade nacional de proteção de dados.
Nos termos do art. 52, caput, da LGPD, no caso de comportamento transgressor às normas jurídicas que constam no bojo da indigitada lei, as sanções administrativas serão aplicadas pela autoridade nacional de proteção de dados.
Destarte, por não competir ao CREMESP aplicar sanções às sociedades empresárias por descumprimento de normas LGPD, sugere-se à consulente a prestação de notícia de fato perante a autoridade nacional de proteção de dados.
À GUISA DE CONCLUSÃO
Ex positivis, a Procuradoria Jurídica opina pela incompetência do Conselho Regional de Medicina para responder a Consulta formulada pela consulente.
É recomendável, no entanto, que a parte consulente denuncie à autoridade nacional de proteção de dados eventuais descumprimentos da legislação de proteção de dados para responsabilização da pessoa jurídica supostamente infratora.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Dr. Marcelo Cheli de Lima - OAB/SP nº 391.675
Departamento Jurídico - CREMESP
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 31.03.2023.
HOMOLOGADO NA 5.170ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 11.04.2023.
|