Consulta nº 68.182/22
Assunto: Sobre a possibilidade do médico do trabalho e responsável pelo PCMSO encarregar a realização dos exames médicos a outros médicos e não especialistas.
Relator: Conselheiro Mario Jorge Tsuchiya.
Ementa: A matéria exposta trata da atuação de médico como responsável pelo PCMSO e/ou executor do exame médico ocupacional, portanto como bem relatou o consulente, trata-se de matéria normatizada pela NR-7, assim, salvo melhor juízo, extrapola as competências e atribuições desse Conselho.
O consulente, Dr. B.C.G., solicita parecer do CREMESP sobre a possibilidade do médico do trabalho e responsável pelo PCMSO encarregar a realização dos exames médicos a outros médicos e não especialistas.
PARECER
A matéria exposta trata da atuação de médico como responsável pelo PCMSO e/ou executor do exame médico ocupacional, portanto como bem relatou o consulente, trata-se de matéria normatizada pela NR-7, assim, salvo melhor juízo, extrapola as competências e atribuições desse Conselho.
A responsabilidade médica no exercício profissional é pessoal e intransferível, sob aspecto penal, civil e administrativo, cabendo a este Conselho apurar eventuais infrações ao Código de Ética Médica.
Este é o nosso parecer,
Conselheiro Mario Jorge Tsuchiya
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE MEDICINA DO TRABALHO, REALIZADA EM 20.04.2022.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 25.08.2022.
HOMOLOGADO NA 5.126ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 30.08.2022.
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