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    05-05-2021

    Nova normativa

    Cremesp institui Resolução voltada a respeitar a decisão do paciente sobre o uso de videochamada

    A autonomia do paciente em decidir sobre práticas médicas que serão ou não realizadas em seu corpo, após devidamente esclarecido, é uma conquista da Medicina moderna. O mesmo princípio bioético se aplica ao uso da imagem do paciente, que deve ser o real detentor do poder de autorizá-lo ou não. A garantia de tal direito é o ponto central de Resolução n° 347 publicada pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) em 05/05/2021.  O documento se destina a orientar os médicos do Estado sobre o uso ético das videochamadas, permitindoa interação entre pacientes e seus familiares em situações que impossibilitam o contato pessoal entre eles em hospital – como as surgidas em virtude de uma pandemia. 

    Entre outros pontos, a Resolução deixa claro que os dispositivos tecnológicos como celulares e tablets se tornaram “valiosos” em um contexto que impede visitas e acompanhantes, especialmente para permitir a humanização do atendimento e o contato de entes queridos. Contudo, também reforça que direitos humanos fundamentais e constitucionais nunca podem ser menosprezados, ainda que seja em fase de sobrecarga à saúde pública, como a gerada pela magnitude alcançada pela covid-19.  Por isso, atrela a “visita por videochamada” ao respeito à privacidade do paciente e dos demais que compartilham a mesma unidade de internação, assim como empodera o paciente para que seu desejo quanto ao uso ou não de sua imagem seja conhecido mesmo quando venha a ficar impedido de opinar. 

    Assim, conforme direciona o Cremesp, se o paciente mantiver a capacidade de consentir, as videochamadas ocorrerão de acordo com sua decisão.  Do contrário, no momento da internação, o médico contará com duas alternativas: na primeira, o paciente poderá designar previamente um representante, a quem caberá responder por ele quanto à videochamada se estiver, por exemplo, sedado ou em coma. Na segunda, o profissional questionaria a existência de diretivas antecipadas de vontade, instrumento ético permitido no Brasil e a ser elaborado enquanto o atendido puder expressar sua autonomia. 

    Neste caso, orientações específicas quanto às interações em videochamada devem estar devidamente registradas no prontuário. Elas incluem não apenas a vontade ou não de participar das videochamadas, mas também quem da família poderá participar, de acordo com a vontade manifesta pelo paciente.

    Outras diretrizes importantes e presentes na resolução abarcam a necessária diferenciação entre videochamadas e outros tipos de filmagens e/ou fotos que não se enquadrarem nas definições previstas no documento. 

    Autonomia do paciente: o passado que nos ensina a nunca mais ignorá-la
    Um dos marcos sobre a importância de se preservar a autonomia do paciente foi um estudo antiético realizado na pacata cidade de Tuskegee, no Alabama (EUA), no qual 600 pacientes afrodescendentes foram mantidos sem tratamento contra a sífilis por cerca de quatro décadas, mesmo depois de descobertos os antibióticos necessários. Objetivo: usar seres humanos como cobaias a pretexto de avaliar a história natural da doença.

    A indignação surgida do episódio, além da trazida por experimentos perpetrados por nazistas, durante a 2ª guerra, culminaram em documentos bioéticos como Relatório Belmont e Declaração de Helsinque, nos quais é destacada a necessidade de garantir a autonomia, o consentimento – enfim, a dignidade humana embasada no poder de decisão dos indivíduos – ainda que seja no decorrer de circunstâncias atípicas, como as resultantes de uma pandemia. 
     


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