CAPA
EDITORIAL
Editorial de Desiré Callegari - Parcerias e Interesse Público
ENTREVISTA
Nesta edição, um papo informal com a presidente do Conselho Regional de Psicologia
ATIVIDADES DO CREMESP 1
A ação do Cremesp frente às condições do trabalho médico no interior
ATIVIDADES DO CREMESP 2
Educação Continuada: iniciativa do Cremesp celebra 1 ano de muito sucesso
ÉTICA
O diretor de Comunicação, Antonio Pereira Filho, escreve para a coluna Opinião de Conselheiro
CIDADANIA
Violência em SP: concluída 1ª etapa da análise dos laudos sobre mortes no Estado
ESPECIAL
Estudo mostra doenças e procedimentos mais excluídos pelas operadoras
TRANSPLANTE DE FÍGADO
Acompanhe a opinião de dois especialistas sobre a Portaria MS nº 1.160
TRABALHO MÉDICO
Cremesp fixa remuneração dos médicos em plantão à distância
ATUALIZAÇÃO
Vem aí Campanha do Ministério da Saúde para incentivar o parto normal e reduzir o índice de cesarianas
AGENDA
Acompanhe a participação do CRM em eventos relevantes para a classe médica
TOME NOTA
Alerta Ético aborda o tema "Responsabilidade no Atendimento"
NOTAS
Destaque para a adoção da CBHPM pelo município de Indaiatuba
HISTÓRIA
Hospital Samaritano: a volta ao passado de uma instituição ecumênica
GALERIA DE FOTOS
TOME NOTA
Alerta Ético aborda o tema "Responsabilidade no Atendimento"
ALERTA ÉTICO
Responsabilidade no atendimento
“O relacionamento entre o médico intensivista e o cirurgião (assim como qualquer outro médico especialista inicial de um paciente) deve ser de trabalho conjunto, procurando agir de forma complementar. A responsabilidade do cirurgião não cessa após o paciente chegar à UTI, pois a ele compete acompanhar o pós-operatório, assim como indicar e executar qualquer ato cirúrgico que seja necessário, tanto programado como de emergência. Por outro lado, o intensivista é o médico que está no acompanhamento contínuo do paciente, cabendo-lhe as decisões médicas de rotina em comum acordo com o médico inicial e o controle das intercorrências.”
O trecho do texto acima, emanado pelo Cremesp em parecer sob o número nº 8.356/95, cabe como uma luva em situações como a que veremos a seguir – diga-se de passagem, bastante comum – em que um especialista busca se eximir de responsabilidade por um determinado paciente quando, durante o processo de tratamento, ele é atendido também por colega de outra especialidade.
É preciso admitir: desde o princípio, o cuidado prestado ao jovem R*, 21 anos, vitimado por arma branca durante assalto, foi difícil. Assim que chegou ao pronto-socorro (PS) de hospital foi encaminhado à cirurgia de urgência, pois apresentava ferimento grave, com as vísceras expostas.
Passado o susto inicial, os pais de R. acreditavam que a cirurgia necessária havia resultado em sucesso, pois seus responsáveis, dra. M*. e dr. C*. chegaram a informá-los, no pós-operatório, de que o rapaz estava “praticamente fora de perigo”.
Dois dias depois da intervenção, no entanto, o quadro geral piorou, por conta de hemorragia estomacal. Reoperado e já no Centro de Terapia Intensiva (CTI), foi constatada em R. septicemia e pneumonia – mencionadas, só então, no prontuário médico.
Ao serem informados pela Comissão de Ética Médica (CEM) local sobre a situação, ambos os cirurgiões que participaram do ato trataram de esquivar-se, argumentando que “se as complicações manifestaram-se no paciente durante tratamento intensivo, as intercorrências não tinham nada a ver com quem operou”.
Foram mais longe: quem garante que a septicemia não se deveu ao canivete enferrujado que causou o ferimento de base? Obviamente, como já foi visto, o controle de intercorrências cabe ao intensivista. Mas isso significa que, a partir da operação (na verdade, na reoperação para conter hemorragia indefinida), o cirurgião fica totalmente fora do acompanhamento?
Sobre a “culpa” atribuída à arma, é lógico que, se não fosse vitimado por assalto, R. não passaria por cirurgia. Porém, vale uma ressalva: o objetivo do procedimento foi exatamente tentar livrar o paciente das conseqüências do ataque que sofreu, com canivete enferrujado e tudo.
Intransigentes na defesa de seus argumentos, a dra. M. e o dr. C. nem se deram ao trabalho de encaminhar manifestações à CEM ou, ao menos, responder às várias convocações da mesma.
Sem solução para o impasse, esta encaminhou denúncia ao Cremesp. Na instância, os cirurgiões mantiveram o mesmo raciocínio: na hora em que estavam atendendo, não houve problemas. Portanto, garantiram: foram diligentes e prudentes ao desempenharem o papel que lhes cabia.
Será? Qual é o papel de um médico no decorrer de um atendimento? Quando a “engrenagem” segue em frente, pode lavar as mãos a respeito de complicações vivenciadas por quem atendera? Não, especifica o Código de Ética Médica. O Art. 32 é cristalino, ao vedar ao médico “isentar-se de responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu responsável legal”.
É válido ainda recordar o teor do Art. 34, que o proíbe de “atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado”.
Resumindo: o vínculo criado com os doentes e seus familiares não é quebrado a partir do momento em que se presume (erroneamente?): “a minha parte já foi feita”.
• Esta coluna é produzida pelo Centro de Bioética do Cremesp e tem apenas fins didáticos. As iniciais (e algumas situações) foram modificadas ou descaracterizadas para garantir a privacidade de possíveis envolvidos.