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Henrique Carlos Gonçalves fala sobre inviolabilidade do segredo médico


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Edição 221 - 01/2006

OPINIÃO DO CONSELHEIRO 1

Henrique Carlos Gonçalves fala sobre inviolabilidade do segredo médico


Inviolabilidade do segredo médico: a justa causa


Henrique Carlos Gonçalves*

Dentre as regras mais antigas e respeitadas que norteiam o exercício da Medicina está a inviolabilidade do sigilo médico. Na proteção de sua vida e no alívio do sofrimento, o paciente revela ao médico todos os segredos de sua intimidade, sob uma promessa que vem se mantendo íntegra durante os milênios que decorreram após Hipócrates.

A preservação do sigilo médico é a regra que se impõe na relação médico-paciente. Trata-se de um compromisso em que o segredo preservado é propriedade sempre e somente do paciente; o médico participa como depositário fiel.

A violação do segredo é sempre excepcional, exigindo justificativa inquestionável.

O Direito Brasileiro sempre protegeu o sigilo em face de determinadas categorias, punindo a violação e protegendo o resguardo do segredo pelos profissionais.

O Código de Ética Médica (CEM) vigente antecede em poucos meses a promulgação da Constituição de 1988 e traz de forma acentuada os princípios de democracia e de defesa da cidadania que se reivindicavam à época.

Neste contexto, a proteção da privacidade, da intimidade e da imagem da pessoa humana são profundamente protegidas pelo CEM e pela Carta da República.

A inviolabilidade do sigilo se impõe, segundo o Código, mesmo que “o paciente tenha falecido”, “mesmo que o fato seja de conhecimento público” e mesmo perante as autoridades judiciais.(Artigo 102 - Parágrafo Único)

Os Direitos da Criança e do Adolescente, cujo Estatuto veio a ser promulgado tempos depois, já haviam sido contemplados no CEM nos termos do Artigo 103.

O CEM, fundamentando-se na autonomia do paciente, na defesa da vida como bem maior e na proteção dos valores maiores da sociedade, admite três situações bem definidas para excepcionar a inviolabilidade do sigilo.

A primeira exceção é a autorização expressa do paciente. Neste caso o paciente, titular do segredo, no gozo de sua autonomia, devidamente esclarecido e manifestando sua vontade de forma inquestionável, autoriza o médico a revelar o segredo.

A segunda condição é o chamado Dever Legal. Nestas circunstâncias, a relação médico-paciente está sujeita a normas legais ou contratuais que, previamente, obrigam o médico a informar à terceiros ou a autoridades seus achados e suas conclusões.
Assim, os pacientes portadores de doenças de notificação compulsória devem estar cientes da obrigação do médico em notificá-las e, ao fazê-lo, o médico viola o segredo por dever legal.

A situação do perito, do legista e do auditor é semelhante, sendo que se subentende que o paciente, ao se submeter ao exame pericial, tem conhecimento de que haverá a revelação dos fatos encontrados e, conscientemente, está autorizando tal procedimento.

A terceira, última e mais difícil situação para que o profissional possa revelar o segredo médico é a Justa Causa. Enquanto as duas outras estão bem definidas, gerando pouca polêmica, esta excludente, só pode ser estabelecida caso a caso, com profunda reflexão e cuidado.

O primeiro fator preponderante que deve guiar o profissional na definição de uma Justa Causa para revelação do segredo médico é o reconhecimento da importância e do valor social deste princípio.

A decisão do médico não pode se limitar ao estreito corredor de um fato ou de um acontecimento incômodo cuja solução seja facilitada pela violação do segredo.

O bem social protegido pelo sigilo profissional do médico, não só é decorrência de uma milenar experiência da Humanidade, como é parte da cultura de todos os povos civilizados e livres do mundo.

Ao decidir pela presença de uma Justa Causa, autorizando a revelação do segredo médico, o profissional deverá ponderar o dano que poderá gerar àquele valor social e o dano que a manutenção do sigilo irá provocar.

O médico deverá avaliar, com razoável segurança, a realidade e a iminência do risco em potencial, para que eventual violação do segredo médico não ocorra em face de fatos impossíveis de se concretizarem.

Neste contexto, deve ponderar que a vida é um bem insubstituível, que a proteção da pessoa humana e da sociedade é uma obrigação do cidadão e, muito mais, do cidadão médico.

Finalmente, deve ponderar se a prevenção dos danos temidos no caso em concreto não poderá se efetivar por outras vias ou de outras formas e, se assim for possível, militar neste sentido, de modo a manter inviolável o segredo médico, pedra angular da relação médico/paciente.

*Conselheiro e primeiro-secretário do Cremesp


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