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CAPA

EDITORIAL
O Cremesp e o ensino médico


ATIVIDADES DO CREMESP
Exame de Habilitação para recém-formados em Medicina


GERAL 1
Plantão de disponibilidade - artigo de Henrique Liberato Salvador


RESOLUÇÃO 1
Novas regras p/atualização do Título de Especialista


UTILIDADE PÚBLICA 1
O preenchimento, correto, das declarações de óbito


UTILIDADE PÚBLICA 2
Material informativo sobre a Declaração de Óbito


ESPECIAL 1
Centro de Dados do Cremesp é inaugurado na sede


ESPECIAL 2
Alta concentração de médicos em São Paulo


ATUALIZAÇÃO
Conferência Internacional de Aids e Congresso Internacional de Psicanálise


HOMENAGEM
Destaque especial para o cirurgião Fares Rahal


GERAL 2
Movimento médico pela CBHPM


AGENDA
Congresso Médico do Oeste Paulista


ALERTA ÉTICO
Texto produzido pelo Centro de Bioética do Cremesp, avalia ausência em plantão


RESOLUÇÃO 2
Perícia Médica: resolução Cremesp disciplina trabalho de peritos médicos


GALERIA DE FOTOS



Edição 216 - 08/2005

GERAL 1

Plantão de disponibilidade - artigo de Henrique Liberato Salvador


Opinião do conselheiro

Plantão de disponibilidade



Henrique Liberato Salvador*

O plantão de disponibilidade – ou plantão à distância –, bastante comum no Interior, suscita vários questionamentos principalmente quanto à remuneração. Muitos hospitais e prontos-socorros resistem a fazer o pagamento aos médicos que exercem essa modalidade de plantão.

A Resolução 74/96 do Cremesp deixa claro que o plantão de disponibilidade constitui forma de trabalho à distância e, portanto, deve ser remunerado. 
A resolução define essa modalidade como “a atividade do médico que permanece à disposição da instituição, cumprindo jornada de trabalho pré-estabelecida, para ser requisitado por intermédio de pager, telefone ou outro meio de comunicação, tendo condições de atendimento pronto e pessoal.”

O valor a ser pago deve ser acordado diretamente entre o médico e a instituição. A título de referência, a legislação trabalhista, assim como a jurisprudência atual, tem adotado o critério de pagamento em torno de 30% do valor da hora paga ao trabalho presencial.

Contudo, há que se considerar que o plantão à distância deve ser negociado e adequado de acordo com a realidade de cada instituição e a necessidade da população, principalmente quando se tratar de instituições beneficentes, que não possuem esta prestação de serviço como regulamentada para fins de repasse de verba governamental.  A responsabilidade pela escala de plantão à distância é unicamente do diretor clínico da instituição. Quando da sua ausência, deve ser substituído pelo vice-diretor.

A realização de escala de plantão de médicos por outros profissionais da saúde ou até mesmo pela administração, não é prática aceita pelos Conselhos de Medicina, contrariando, inclusive, o artigo 3º da Resolução CFM nº 1.342/91.
Outra dúvida freqüente é se o médico é obrigado a dar o plantão de disponibilidade no caso de não recebimento de honorários. O ingresso do médico no Corpo Clínico da instituição é precedido de algumas responsabilidades inerentes à sua profissão, sendo uma delas, a realização do plantão. Quando tratamos de remuneração, deve-se considerar que uma coisa é a relação jurídica estabelecida com o hospital e outra, bem diferente, é a ética. Como já ressaltamos, o pagamento por esses plantões deve ser negociado no momento em que o médico ingressa no Corpo Clínico.

De qualquer forma, ao tomar conhecimento de que está obrigado aos plantões de disponibilidade, o médico deve cumpri-los, sob risco de cometer uma infração ética – ressalte-se: não estamos falando da relação jurídica com o hospital, mas de uma relação deontológica, frente aos princípios da profissão.

A falta injustificada ao plantão presencial, bem como o não comparecimento à solicitação quando escalado para plantão de disponibilidade, podem configurar infração ao Código de Ética Médica, não sendo justificativa a falta de remuneração.

Havendo conflito entre o estatuto do hospital e o regimento interno do Corpo Clínico, este último prevalece se o assunto versar sobre aspectos que dizem respeito ao órgão fiscalizador e disciplinador da atividade médica e tiver sido por ele normatizado, segundo estabelece o parecer do Cremesp à consulta 65.974/2002. Nos casos em que não houver esta harmonia podemos indicar, como sendo viável, a intermediação do Ministério Público local, uma vez que a divergência existente pode afetar diretamente o atendimento à população.
Finalmente, há que se esclarecer que o plantão de disponibilidade é instrumento auxiliar dentro do complexo sistema de atendimento hospitalar, não podendo, jamais, ser tratado como atividade principal.

Tanto a instituição quanto o profissional médico devem basear suas atividades no plantão presencial, sendo essencial que o responsável pelo atendimento na porta de entrada do hospital tenha conhecimentos técnicos suficientes para a realização dos procedimentos necessários. O chamamento do plantonista em disponibilidade  deve ser considerado uma exceção e nunca a regra.

*Henrique Liberato Salvador é conselheiro do Cremesp

Homologada a duração de Programas de Residência

Outra novidade será a criação da Residência em Medicina Esportiva

A Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), ligada à Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC), homologou a Resolução nº 10/2005, que trata da duração dos Programas de Residência Médica de Cirurgia Geral, Cirurgia da Mão e Obstetrícia e Ginecologia.

Terá dois anos de duração o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral, considerada especialidade de acesso direto que dará direito a Certificado de Especialista em Cirurgia Geral. Foi normatizada também a Residência em Cirurgia Geral – Programa Avançado, com duração de dois anos.

A Residência Médica em Cirurgia da Mão terá a duração de três anos, sendo um ano em Cirurgia Plástica ou Ortopedia e Traumatologia, com conteúdo programático adequado à especialidade Cirurgia da Mão. O residente que tiver concluído o Programa de Residência Médica em Cirurgia Plástica ou Ortopedia e Traumatologia deverá ser submetido a exame de seleção e dispensado do primeiro ano.

Já a Residência em Obstetrícia e Ginecologia, de acesso direto, terá duração de três anos. As instituições deverão se adaptar às regras até 31 de dezembro de 2005.

Medicina Esportiva
A CNMR pretende criar o Programa de Residência Médica em Medicina Esportiva. Com duração de três anos e carga de 7.488 horas, o programa vai formar médicos capazes de diagnosticar de forma científica as complicações causadas pela atividade esportiva, interpretar exames, indicar tratamentos e prevenir. Outra função deste especialista, de acordo com o presidente da comissão, Antônio Carlos Lopes, será orientar esportes de alto rendimento e atividades físicas de crianças, jovens, adultos, idosos e portadores de necessidades especiais.

Violência contra médicos

Entidades vão ao Tribunal de Justiça

A preocupação com a violência nos locais de trabalho médico levou representantes das entidades médicas de São Paulo, que formam a Unidade Médica – Cremesp, Sindicato dos Médicos de São Paulo e Associação Paulista de Medicina – a solicitar audiência com o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Luiz Tâmbara, realizada em 26 de agosto.

Apenas nos últimos meses, dois hospitais paulistanos – Heliópolis e Mirandópolis – foram invadidos por bandidos. No primeiro houve troca de tiros, que provocou uma morte e três feridos.

Durante a audiência foi discutida a possibilidade de se desenvolver uma parceria entre as entidades médicas e o Tribunal de Justiça para debater, além da violência contra médicos, outros assuntos como a responsabilidade legal do médico

Nota Oficial

Cremesp esclarece matéria da revista VEJA

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo informa que a edição da matéria “Quando os médicos erram” – Revista Veja – (nº 36 de 07/09/2005) pode induzir os leitores a considerar que a lista de “Casos mais comuns” seja proveniente de informações dadas pelo Conselheiro e Primeiro Secretário do Cremesp, Henrique Carlos Gonçalves, cuja entrevista foi publicada ao lado. Tal lista não é de autoria do Conselheiro ou do Conselho e impõe correções dos equívocos ali contidos; assim sendo, cumpre esclarecer:

1. Os casos mais comuns de erro médico não são os de falta de cuidados durante o parto. As reclamações relativas à obstetrícia, na maioria, relacionam-se a intercorrências inerentes à gravidez e que são interpretadas como erros na assistência à parturiente e ao recém-nascido.
2. De acordo com o conhecimento científico, não são realizados testes de alergia para procedimentos anestésicos.
3. A maioria das denúncias contra Cirurgia Plástica não se refere aos resultados insatisfatórios, mas, sim, à propaganda imoderada praticada pelos profissionais.
4. O uso inadequado de aparelhagens ou instrumentos de cauterização, esquecimento de compressa ou instrumento cirúrgico no interior do paciente, falta de higiene nos procedimentos clínicos e prescrição de remédios inadequados são denúncias extremamente raras dentre as reclamações recebidas pelo Cremesp.
5. A verificação da habilitação e da especialidade do médico no Estado de São Paulo deve ser obtida através deste Portal
6. Em emergências, o paciente deve procurar a Unidade de Assistência mais próxima e de mais fácil acesso, de modo a não permitir que a demora no atendimento possa piorar seu prognóstico.

São Paulo, 6 de setembro de 2005.

Isac Jorge Filho - Presidente
Henrique Carlos Gonçalves - Primeiro Secretário


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