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PARECER
Óxido Nitroso em Odontologia


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Edição 202 - 06/2004

PARECER

Óxido Nitroso em Odontologia


Uso de óxido nitroso em Odontologia

Consulta Pública feita ao Cremesp sobre o Projeto de Portaria do Centro de Vigilância Sanitária da Coordenadoria dos Institutos de Pesquisa, da Secretaria de Estado da Saúde, que trata da regulamentação do uso do anestésico inalatório óxido nitroso em Odontologia no Estado de São Paulo (D.O.E., Poder Executivo, Seção I, São Paulo, 114(40),  de 2 de março de 2004-19).

Parecer
Para maior segurança do paciente no que diz respeito ao controle de reações adversas, recomenda-se que seja fixada a concentração em nível máximo de 50%, pois desta forma a eventualidade de sedação profunda é pouco provável, enquanto em concentrações maiores há um acréscimo importante de sedação profunda e, conseqüentemente, aumento de risco. Concentrações de óxido nitroso próximas a 60% resultam em perda da consciência em substancial número (50%) de pacientes.

Cabe ao responsável técnico do estabelecimento o dever de informar previamente a equipe de saúde bucal sobre os fatores de risco envolvidos na exposição ocupacional durante o uso da sedação consciente inalatória pela mistura do óxido nitroso.

Cabe ao responsável técnico do estabelecimento de assistência odontológica informar aos pacientes ou seus responsáveis, bem como acompanhantes, as indicações, contra-indicações, sinais e sintomas no pré, trans e pós-operatório, assim como comunicar as manifestações de efeitos adversos.

Faz-se imprescindível explicitar os riscos no Termo de Consentimento Informado:

a) Indicações da inalação de óxido nitroso, deixando claro ser restrita a pacientes em quem não seja possível executar o tratamento odontológico da forma habitual, isto é, apenas com anestesia local;
b) Contra-indicações/jejum pré-operatório;
c) Efeitos adversos: alteração e/ou depressão da consciência e reflexos protetores das vias aéreas; depressão de funções vitais como a atividade cardiovascular e respiratória; náuseas e vômitos.

Nos estabelecimentos de assistência odontológica que realizam esse tipo de sedação, devem existir recursos para a retaguarda médica, assim como transporte para os casos de intercorrências mais graves. Cabe a ambos os profissionais – cirurgião-dentista devidamente habilitado ou médico que executa o procedimento de sedação consciente – a responsabilidade pela segurança e monitoramento do sistema de administração dos gases medicinais e sistema de reanimação e controle dos pacientes.

Portanto, para se utilizar a referida técnica, deverá ter a presença obrigatória de dois profissionais, aquele que executa diretamente o procedimento bucal e um segundo, aplicando a técnica da sedação e monitoramento do paciente. Justifica-se tal medida pela prática na atividade do médico anestesiologista que tem por obrigação, através da Resolução CFM 1.363/93, estar junto ao paciente administrando as drogas, monitorizando o paciente e diagnosticando e tratando eventuais complicações. Quem executa o ato odontológico, por estar envolvido na técnica, não pode ter a mesma percepção e atenção unicamente dispensadas ao controle do paciente.

Este tipo de procedimento deve ser realizado somente nos estabelecimentos de assistência odontológica aprovados pela Vigilância Sanitária, segundo laudo técnico de avaliação, de acordo com as Portarias vigentes ou nos estabelecimentos hospitalares, visando a total segurança do paciente.

O responsável técnico pelo estabelecimento de assistência odontológica deverá ser cirurgião-dentista com inscrição no CROSP, assim como o responsável pela aplicação da técnica de sedação também deverá possuir habilitação no CROSP e comprovação do curso de habilitação reconhecido pelo Conselho Federal de Odontologia, tendo em vista que se trata de técnica de risco ao paciente, inclusive de morte. A mesma exigência se aplica ao médico anestesiologista com inscrição no Cremesp.
Os estabelecimentos que se enquadram neste projeto de Portaria deverão, obrigatoriamente, possuir contratos com hospital de referência e transporte de emergência disponível, devidamente registrados nos órgãos competentes.

O pessoal auxiliar de consultório dentário, que compõe a equipe de saúde bucal, não poderá participar (ou interferir diretamente) do ato de aplicação da sedação, pelos aspectos de responsabilidade profissional que o ato requer. Os estabelecimentos de assistência odontológica que realizam sedação deverão possuir, obrigatoriamente, os equipamentos constantes no projeto de portaria da Vigilância Sanitária.

O cardioscópio é equipamento obrigatório e universalmente adotado hoje em procedimentos semelhantes em porte, realizados também sob sedação consciente, mesmo em salas de operação regulares. Assim, ao lado do oxímetro, o cardioscópio deve ser obrigatório.

A técnica será utilizada, exclusivamente, quando houver indicação comprovada para pacientes fóbicos, especiais, e que não ultrapassem o limite das categorias de ASA I e ASA II (American Society of Anesthesiologist-1962).

As avaliações físicas e psíquicas dos pacientes devem ser realizadas por profissional cirurgião-dentista comprovadamente habilitado e capacitado e/ou profissional médico, bem como a solicitação de exames complementares, caso necessário. Para definição do estado físico não basta o questionário; faz-se necessário realizar o exame físico completo e, eventualmente, analisar os resultados dos exames complementares (eletrocardiograma, radiografias, hematimetria e outros, indicados em cada situação). É necessária a habilitação também para esta investigação.

É necessária a obtenção, dos pacientes ou responsáveis legais, de autorização, com as respectivas assinaturas, para receber os procedimentos de sedação em pauta e demais ações, por meio de declaração do Consentimento Livre e Esclarecido, que deverá ficar arquivada em seu prontuário.

Deverá ser explícito que o outro profissional, além do dentista operador, será dentista ou médico habilitado para a realização da sedação consciente com óxido nitroso. Essa afirmação deverá constar sempre no local onde cita “outro profissional”.

Por fim, diante do exposto, a Câmara Técnica de Anestesiologia reafirma que os itens citados acima são de fundamental importância para a aprovação da Portaria, visando resguardar a saúde dos pacientes submetidos à técnica e dos profissionais envolvidos na sedação consciente inalatória pela mistura de óxido nitroso e oxigênio em consultórios odontológicos.

(Aprovado na 3.101ª reunião plenária do Cremesp, realizada em 23/03/2004).

 


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