CAPA
EDITORIAL
Discurso de posse do novo presidente do Cremesp, Clóvis Francisco Constantino
ENTREVISTA
Clóvis Constantino: "é preciso resgatar o melhor da imagem do médico"
PLANOS DE SAÚDE 1
A padronização de contratos entre médicos e operadoras
PLANOS DE SAÚDE 2
Novembro terminam os trabalhos da CPI dos Planos de Saúde
CONSELHO
Mobilização nacional das Entidades Médicas
GESTÃO 2003-2008 2
A posse dos novos Conselheiros
GESTÃO 2003-2008 1
Medicina e Assistência à Saúde
GESTÃO 2003-2008
A nova diretoria do Conselho
CONJUNTURA
Destaque para a vitória do Comando Nacional da Saúde da defesa do orçamento
ENSINO MÉDICO
A indústria do diploma: 4 novos cursos a cada dia
INTERNET
De olho nos sites: Cremesp. Bioética e Banco de Empregos Médicos
AGENDA
Destaque para a sessão plenária do Cremesp nº 3.000
PARECER
Sedação Consciente recebe normatização do CFM
DIA DO MÉDICO
Homenagem ao Dr. Jair Xavier, CRM nº 0003
GALERIA DE FOTOS
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Sedação Consciente recebe normatização do CFM
CFM normatiza "sedação consciente"
Atendendo à solicitação da Sociedade Brasileira de Anestesiologia e dos Conselhos Regionais de Medicina, o Conselho Federal de Medicina (CFM) normatizou a chamada "sedação consciente", por meio da Resolução 1.670/03.
O CFM considera que os resultados da "sedação consciente" estão relacionados à escolha adequada do paciente - que podem ser obesos, idosos ou portadores de doenças associadas, como as respiratórias e circulatórias - e, por isso, é preciso que sejam observadas as condições mínimas de segurança (ver anexo II).
Para a realização do procedimento, o médico responsável deve ser capaz de indicar sedação, assegurar a manutenção das vias aéreas prévias e promover respiração artificial com balão e máscara.
O Conselho Federal aponta também que a principal causa de eventos adversos durante a "sedação consciente" são os fármacos inadequados ou em doses indevidas.
Os artigos da resolução CFM nº 1.670/03 estabelecem:
Art. 1º - Nos ambientes em que se praticam procedimentos sob "sedação consciente" ou níveis mais profundos de sedação, devem estar disponíveis:
I. Equipamentos adequados para a manutenção da via aérea permeável, bem como a administração de oxigênio em concentração superior à da atmosfera;
II. Medicamentos para tratamento de intercorrências e eventos adversos sobre os sistemas cardiovascular e respiratório;
III. Material para documentação completa do procedimento, devendo ficar registrado o uso das medicações, suas doses e efeitos;
IV. Documentação com critérios de alta do paciente.
Parágrafo 1º - Deve-se dar ao paciente e ao acompanhante, verbalmente e por escrito, instruções relativas aos cuidados sobre o período pós-procedimento, bem como informações para o atendimento de emergências eventuais.
Parágrafo 2º - Todos os documentos devem ser assinados pelo médico responsável.
Art. 2º - O médico que realiza o procedimento não pode encarregar-se simultaneamente da administração de sedação profunda/analgesia, devendo isto ficar a cargo de outro médico.
Art. 3º - Todas as unidades que realizarem procedimentos sob sedação profunda devem garantir os meios de transporte e hospitais que disponham de recursos para atender a intercorrências graves que porventura possam acontecer.
A Resolução traz no anexo I a definição de sedação e de seus níveis:
Sedação é um ato médico realizado mediante a utilização de medicamentos com o objetivo de proporcionar conforto ao paciente para a realização de procedimentos médicos ou odontológicos. Sob diferentes aspectos clínicos, pode ser classificada em leve, moderada e profunda, abaixo definidas:
Sedação Leve é um estado obtido com o uso de medicamentos em que o paciente responde ao comando verbal. A função cognitiva e a coordenação podem estar comprometidas. As funções cardiovascular e respiratória não apresentam comprometimento.
Sedação Moderada/Analgesia ("Sedação Consciente") é um estado de depressão da consciência, obtido com o uso de medicamentos, no qual o paciente responde ao estímulo verbal isolado ou acompanhado de estímulo tátil. Não são necessárias intervenções para manter a via aérea permeável, a ventilação espontânea é suficiente e a função cardiovascular geralmente é mantida adequada.
Sedação Profunda/Analgesia é uma depressão da consciência induzida por medicamentos, e nela o paciente dificilmente é despertado por comandos verbais, mas responde a estímulos dolorosos. A ventilação espontânea pode estar comprometida e ser insuficiente. Pode ocorrer a necessidade de assistência para a manutenção da via aérea permeável. A função cardiovascular geralmente é mantida. As respostas são individuais. O anexo II da Resolução 1.670/03 dispõe sobre os equipamentos de emergência e reanimação:
- Sistema para fornecimento de oxigênio a 100%
- Sistema para aspirar secreções
- Sondas para aspiração
- Máscaras faciais
- Máscaras laríngeas
- Cânulas naso e orofaríngeas
- Tubos endotraqueais
- Laringoscópio com lâminas
- Oxímetro de pulso com alarmes
- Monitor cardíaco
- Aparelho para medir pressão arterial
- Balão auto-inflável (Ambu)
- Desfibrilador
- Drogas para a reanimação
- Antagonistas: naloxone, flumazenil
- Impressos com protocolos para reanimação (tipo ACLS)