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CAPA

EDITORIAL (pág.2)
Renato Azevedo Júnior - Presidente do Cremesp


ENTREVISTA (pág. 3)
Gilson Carvalho, especialista em saúde pública


GRAVIDEZ PROGRAMADA (pág.4)
Saúde da Mulher


HOMENAGEM (pág.5)
Médicos paulistas


ENSINO MÉDICO (págs. 6 e 7)
Cremesp divulga resultados do Exame 2011


MOVIMENTO MÉDICO (pág. 8)
A suspensão do atendimento atingiu 21 Estados


CARREIRA DE ESTADO (pág. 9)
Governo paulista promete plano de cargos e salários a médicos


SAÚDE SUPLEMENTAR (pág. 10)
Mais de 20 operadoras propõem negociações


ENCONTRO (pág.11)
Especialistas discutem preconceito à psoríase e vitiligo


CFM (pág. 12)
Coluna dos representantes de SP no Conselho Federal


WMA (pág.13)
Brasileiro preside Associação Médica Mundial


CARTÕES DE DESCONTO (pág. 15)
Código de Ética Médica proíbe qualquer tipo de parceria com funerárias


BIOÉTICA (pág. 16)
Publicidade médica: CEM e Codame


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Edição 287 - 11/2011

CARTÕES DE DESCONTO (pág. 15)

Código de Ética Médica proíbe qualquer tipo de parceria com funerárias


Cresce atuação de funerárias na intermediação de consultas

Cremesp alerta que vínculo a cartões de desconto caracteriza infração ética

Levantamento realizado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) identificou 18 empresas funerárias que comercializam cartões de desconto e atuam na intermediação de consultas médicas. Muitas delas, com operação em 95 cidades do Interior paulista, publicam relação de profissionais médicos e de serviços de saúde e até emitem guias como pré-condição para a obtenção dos descontos pelos usuá¬rios. Os mesmos cartões de desconto comercia-lizados pelas funerárias geralmente oferecem vantagens sobre outros serviços, como farmácias, óticas, dentistas e lazer.

O Cremesp notificou 575 médicos e 100 estabelecimentos de saúde (clínicas e laboratórios, principalmente) cujos nomes constavam em materiais promocionais das funerárias. O Conselho considera que “no convênio entre médicos e funerária, o ato médico está sendo vinculado como prêmio de uma transação comercial, na qual terceiros, com o objetivo de lucros, estão explorando o trabalho médico, caracterizando ilícito ético por parte do médico”. Por isso, desde 2006, a resolução nº 15 caracteriza como infração ética a vinculação de médicos aos chamados “cartões de desconto” comercializados por funerárias e outras empresas. O artigo 72 do Código de Ética Médica, em vigor desde 2010, também proíbe o médico de estabelecer vínculo com instituições que anunciam ou vendem cartões de desconto.

Por meio de ofício (modelo abaixo), enviado no final de setembro de 2011, o Cremesp solicitou aos médicos e diretores clínicos dos estabelecimentos que procedam o descredenciamento do cartão de desconto mantido por empresa funerária e que enviem ao Conselho, no prazo de 90 dias, o comprovante do desligamento.

A medida, afirma o Cremesp na carta, “evitará a abertura de procedimento administrativo por parte deste Conselho e contribuirá para o exercício ético da medicina no Estado de São Paulo.”

Ação educativa
Segundo o presidente do Cremesp, Renato Azevedo Júnior, a ação educativa já surtiu efeito. “Diante de nossa advertência, mais de 100 médicos já encaminharam a comprovação do descredenciamento até o final de outubro. Mas cabe à Agência Nacional de Saúde Suplementar e ao Ministério Público, dentre outras autoridades, fiscalizar e proibir essa prática absurda das funerárias”.

Além de ferir o Código de Defesa do Consumidor, as funerárias que comercializam cartões de desconto em consultas médicas não estão em conformidade com a Lei dos Planos de Saúde (9.656/98), pois não garantem as coberturas obrigatórias e nem cumprem outras determinações dispostas na legislação.

Em 2003, a ANS determinou o registro dos cartões de desconto (Resolução Normativa 25/2003), mas em seguida desistiu da regulação. Atualmente apenas adverte em seu site: “cartão desconto não é plano de saúde. Os sistemas de descontos são vendidos por empresas que não garantem os serviços nem o pagamento das despesas”.

A prática das funerárias em operar descontos em assistência médica foi denunciada no relatório final da CPI dos Planos de Saúde da Câmara dos Deputados, em 2003. Já na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) chegou a tramitar o Projeto de Lei nº 856/2005, que visava “proibir no Estado, a comercialização de sistemas de vin¬cu¬lação do consumidor a prestadores de serviços funerários, ainda que mediante a oferta de vantagens de qualquer natureza”. O projeto, de autoria conjunta de vários deputados, que contava com o apoio do Cremesp e de órgãos de defesa do consumidor, foi arquivado.

Posição da OAB e MPF
Além de intermediar serviços médicos, algumas empresas funerárias também comercializam descontos em serviços jurídicos. Isso levou a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), em sessão de 17 fevereiro de 2011, a determinar que “a celebração de convênios com prestadores de serviços de assistência funerária, objetivando prestação de serviços jurídicos aos interessados, clientes dessas empresas funerárias, com redução de valores estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB, implica captação de clientes e causas”. Segundo a Ordem, a prática viola seis artigos do Código de Ética e Disciplina dos advogados.

Já o Ministério Público Federal (MPF-SP), por meio da Recomendação SP nº 14, de 7 de abril de 2008, da Procuradoria do Consumidor e da Ordem Econômica, solicita que as empresas funerárias “não mais ofertem, ainda que gratuitamente, vantagens a seus clientes, seja por meio de cadastro, de ´cartões de descontos`, indicação ou qualquer outro meio, de profissionais e clínicas que prestem serviços médicos, hospitalares ou odontológicos que, por via de parcerias firmadas, concedam condições e preços especiais”.


Carta aos médicos vinculados a empresas funerárias
Ilmo(a). dr.(a)
Prezado(a) colega,

Identificamos que o nome de V.Sa. encontra-se na relação de médicos conveniados a cartão de desconto da empresa funerária (____¬________________________).

Ressaltamos que tal prática fere frontalmente o Código de Ética Médica: É vedado ao médico estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões de descontos os consórcios para procedimentos médicos. (Art. 72. CEM).

Neste tema, a Resolução do Cremesp nº 151, de 22 de agosto de 2006, também é clara: “É vedada a participação de médicos na intermediação por parte de empresas funerárias, oferecendo descontos em consultas ou serviços médicos ou em quaisquer outras atividades promocionais relacionadas a serviços funerários ou similares”. (Art. 1, Res. 151/Cremesp).

Assim, solicitamos que o(a) colega proceda o descredenciamento do Cartão de Desconto mantido pela empresa funerária e que envie ao CRM, no prazo de 90 dias após o recebimento deste, a comunicação e o comprovante do respectivo pedido de desligamento, através de ofício dirigido à Diretoria do Cremesp, Rua da Consolação, 753. CEP 01301-910, São Paulo.

Tal medida evitará a abertura de procedimento administrativo por parte deste Conselho e contribuirá para o exercício ético da Medicina no Estado de São Paulo.

Atenciosamente,
Dr. Carlos Alberto Herrerias de Campos
Diretor 1º Secretário

Após solicitar o descredenciamento junto à empresa da qual está vinculado, encaminhe uma cópia do documento para a Diretoria do Cremesp, à rua da Consolação, 753, ou pelo e-mail: dir@cremesp.org.br.


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