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CAPA

EDITORIAL (pág. 2)
Luiz Alberto Bacheschi, presidente do Cremesp


ENTREVISTA (pág. 3)
Gabriel Oselka, coordenador do Centro de Bioética do Cremesp


PLENÁRIA ESPECIAL (págs. 4 e 5)
Cremesp recebe a visita de Giovanni Guido Cerri


ATIVIDADES DO CREMESP 1 (pág. 6)
Fórum Nacional: uma síntese do encontro realizado em dezembro


LEGISLAÇÃO (pág. 7)
A obrigatoriedade do registro do título de especialista


SAÚDE BRASIL (págs.8 e 9)
Índices de estudo do Ministério da Saúde são positivos


GERAL 1 (pág. 10)
ICB altera solução para conservação de material de estudo


SUS (pág. 11)
Projeto de Lei Complementar 45/2010


GERAL 2 (pág. 12)
Opinião de Conselheiro: Pedro Teixeira Neto*


COLUNA DO CFM (pág. 13)
Canal de comunicação dos representantes do Estado no CFM com médicos e sociedade


ALERTA ÉTICO (pág. 14)
Previna falhas éticas causadas por mera desinformação


GERAL 3 (pág. 15)
Atividades da presidência durante janeiro e fevereiro


ESPECIALIDADES (pág. 16)
O número de especialistas no país supera 6 mil


GALERIA DE FOTOS



Edição 278 - 01-02/2011

COLUNA DO CFM (pág. 13)

Canal de comunicação dos representantes do Estado no CFM com médicos e sociedade


Regras para consulta médica

Desiré Carlos Callegari
desire@portalmedico.org.br

Cabe ao Conselho Federal de Medicina (CFM) dirimir as dúvidas e impasses que impedem o bom exercício profissional e a qualificação da assistência.

Nesse sentido, passo importante foi dado com a Resolução 1958/2010, publicada no Diário Oficial da União, em 10 de janeiro, pela qual se estabelece a prerrogativa do médico em fixar prazos para o retorno de consulta.

A norma – brilhante trabalho conduzido por comissão específica criada pelo CFM – foi feliz ao apontar o norte para que o médico e o paciente saibam exatamente quais os direitos e os deveres de cada um, dentro da relação estabelecida no consultório. Notamos que sua eficácia cresce ainda mais no âmbito dos procedimentos realizados no campo da saúde suplementar, no qual as empresas (operadoras e planos de saúde) há tempos impunham seu interesse econômico ante a autonomia do profissional e ao bem estar dos usuários dos serviços.

Para alcançar plenamente seu objetivo, a resolução começa por definir o que constitui uma consulta, ou seja, a anamnese, o exame físico, a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, a solicitação de exames complementares (quando necessários) e a prescrição terapêutica. O texto assegura que em caso de solicitação de exames complementares, que não podem ser apreciados na consulta inicial, a mesma terá continuidade em um segundo encontro.

O avanço se estabelece no texto ao garantir ao médico a autonomia para que ele determine o prazo do retorno. Isso se contrapõe à exigência de empresas que determinam que a volta ocorra em períodos de 15, 20 ou 30 dias, negligenciando a decisão do profissional de estabelecer qual a real necessidade de um novo encontro com quem precisa de cuidados.

Ponto importante para os médicos, especialmente para os que constituem seus honorários com base no atendimento ambulatorial, é que a resolução estabelece que as alterações de sinais ou sintomas que requeiram nova anamnese, novo exame físico, nova formulação de hipóteses ou conclusões diagnósticas e nova prescrição terapêutica deverão ser remuneradas por configurarem uma nova consulta. Já no caso de doenças crônicas - com tratamento prolongado, reavaliações e modificações terapêuticas - as consultas poderão ser cobradas a critério do médico.

A norma explicita ainda que instituições de assistência hospitalar ou ambulatorial, empresas que atuam na saúde suplementar e operadoras de planos de saúde não podem interferir na autonomia do médico e na sua relação com o paciente.

Em caso de abusos ou desrespeito, os diretores técnicos dessas instituições poderão ser eticamente responsabilizados. Em situações deste tipo, deve-se informar o fato ao CRM de seu Estado, que tomará as providências cabíveis.

Assim, o CFM contribui para colocar ordem na casa por meio da regulamentação do ato da consulta médica, submetendo-a a critérios clínicos e técnicos, distante das preocupações empresariais, que cada vez mais aumentam o fosso entre o compromisso do médico com o cidadão e o foco no lucro que norteia o mercado.

O compromisso social dos médicos

Renato Françoso Filho

Dados do ano de 2009, disponibilizados pela assessoria de imprensa do Ministério da Saúde, mostram que foram realizados pelo sistema público de saúde no Brasil 455,1 milhões de consultas médicas, 11 milhões de internações e 3,9 milhões de cirurgias hospitalares.

Isso significa, grosso modo, que cada brasileiro foi consultado 2,3 vezes no ano; 56,7 em cada 1000 pessoas foram internadas; e 20 em cada 1 mil foram operadas pelo SUS. Também significa que, para realizar todos estes atos, foram necessários médicos comprometidos com a saúde da população brasileira, oferecendo à Nação exemplar testemunho de amor à profissão e envolvimento social.

Não é preciso muito esforço para perceber que não se pode chamar de remuneração o valor de R$ 4,50, pago por uma consulta, e de R$ 45, por um parto. Isso está mais para esmola do que para honorário. Também deveria ser do conhecimento de toda a sociedade brasileira que os médicos atendem, operam e cuidam dos pacientes internados, sem manter vínculo de trabalho com as instituições hospitalares.

Ainda assim, encontramos médicos dispostos a realizar atendimento pelo SUS. E por que o fazem? Porque, acima de tudo, os médicos foram formados para servir. E assim o fazem. E isso se reproduz no sistema de saúde suplementar socializado, do qual temos recebido cada vez menos pelos atos profissionais praticados.

Prova deste descaso com nossa condição de trabalho é o anúncio que acabo de ler em jornal de cidade do interior do Estado de São Paulo, o mais rico da Nação, oferecendo vagas para médicos em concurso público. Para clínicos em ambulatório, a proposta é de R$ 23,67 por hora trabalhada, em jornada de 20 horas semanais. Para médicos plantonistas de pronto-socorro, o valor sobe para R$ 48,20, em período de 24 horas semanais. Fazendo as contas, observamos que, no primeiro caso, o médico irá receber R$ 1.893,60, ao final do mês; e, no caso do plantonista de pronto-socorro que realiza plantões em urgência e emergência, com toda a competência necessária e estresse envolvido nesse tipo de atendimento, além do desgaste físico e emocional próprios desta prática, o valor será de R$ 4.627,20.

Lembremos que é justamente nestes postos de trabalho de pronto atendimento que ocorrem os grandes confrontos entre os médicos e a população, uma vez que temos que consultar centenas de pacientes e nas mais diversas situações de agravos à saúde.
Este é o ponto a que chegamos: termos de trabalhar por essas remunerações, quando postos de trabalho, em outras áreas profissionais do serviço público, são substancialmente mais valorizados que o nosso, com a exigência de muito menos tempo de estudo, qualificação e dedicação.

Somente nós, médicos, com o espírito social de entrega sem limites, com o comprometimento integral e responsabilidade, é que nos submetemos a trabalhar nessas condições. E, pasmem, ainda há aqueles que têm a ousadia de nos criticar e dizer que ganhamos muito.


*Desiré Carlos Callegari (titular) e Renato Françoso Filho (suplente) são representantes do Estado de São Paulo no Conselho Federal de Medicina


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