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CAPA

EDITORIAL (JC pág. 2)
Médico do SUS: em defesa de plano de carreira definido e piso salarial digno


CONFERÊNCIA (JC pág. 3)
Os desafios por melhores condições de trabalho no sistema público de saúde


ATIVIDADES 1 (JC pág. 4)
Módulos para atualização profissional avançam no ABC e no interior


BIOÉTICA (JC pág. 5)
Síntese dos temas abordados no Simpósio de Bioética Hospitalar, realizado no final de maio


ATIVIDADES 2 (JC pág. 6)
Quatro chapas disputam o pleito para a gestão 2009-2014


PRÓ-SUS (JC pág. 7)
Fórum Nacional e Sudeste debate plano de cargos e salários da classe


ENSINO (JC págs. 8/9)
Coletiva de imprensa apresenta livro e estudo sobre o Exame do Cremesp


ÉTICA (JC pág. 10)
O médico auditor deve se identificar de forma clara em todos os seus atos


VIDA DE MÉDICO (JC pág. 11)
O ortopedista Luiz Mestriner relata sua paixão pelo ensino médico


ESPECIALIDADES (JC pág.12)
Acompanhe a história das especialidades médicas a cada edição do JC


GERAL (JC pág. 13)
Acompanhe a participação do Cremesp em eventos relevantes para a classe


ALERTA ÉTICO (JC pág.14)
A ética no preenchimento do prontuário médico, segundo Parecer Consulta do Cremesp


PESC (JC pág. 15)
Iniciativa leva informações sobre temas de saúde a comunidades da periferia


GALERIA DE FOTOS



Edição 260 - 06/2009

ÉTICA (JC pág. 10)

O médico auditor deve se identificar de forma clara em todos os seus atos


Aspectos éticos e legais da auditoria médica

A atividade deve seguir critérios apoiados em verdades científicas que podem ser demonstradas, embora cada uma das partes envolvidas quase sempre está convicta de que sua ótica é correta


O auditor, quando contratado para desempenhar sua atividade, deve realizar seu trabalho com competência e dignidade, pois a eficácia da sua realização e da sua conduta profissional e pessoal é que vai oferecer a credibilidade necessária à sua função.

A auditoria do ato médico constitui importante mecanismo de controle e avaliação dos recursos e procedimentos adotados, visando sua resolubilidade e melhoria na qualidade da prestação dos serviços. Nesse sentido, ela caracteriza-se como ato médico, pois exige conhecimento técnico, pleno e integrado da profissão.

Considerando a necessidade de disciplinar a fiscalização praticada nos atos médicos pelos serviços contratantes de saúde, o Conselho Federal de Medicina (CFM) editou a Resolução nº 1.614, de 08/02/2001, que em seus artigos explicitam claramente que o médico investido de auditor deve estar regularizado no CRM, na jurisdição onde presta seu serviço. Além disso, as empresas que realizam auditoria devem ter seus responsáveis técnicos registrados nos CRMs das jurisdições em que seus contratantes atuam.

Na função de auditor, o médico deve se identificar de forma clara em todos seus atos, dirigindo-se sempre ao diretor técnico ou substituto, antes de iniciar suas atividades. Por sua vez, o diretor técnico ou clínico deverá garantir as boas condições de desempenho da atividade da auditoria, bem como o acesso aos documentos necessários.

Na prática de sua atividade, o médico auditor se obriga ao sigilo profissional, devendo sempre anotar por escrito suas observações, conclusões e recomendações. Durante a realização do seu trabalho, pode solicitar ainda os esclarecimentos necessários, por escrito, ao médico assistente, sendo vedado divulgá-los – exceto por justa causa ou dever legal. Havendo indícios de ilícito ético, o médico auditor obriga-se a comunicá-los ao CRM.

Como auditor, o médico tem o direito de acessar, in loco, toda a documentação necessária, sendo-lhe vedada a retirada de prontuários ou cópias da instituição. Pode também, se necessário, examinar o paciente ou acompanhar procedimentos, desde que devidamente autorizado pelo mesmo – quando possível – ou por seu representante legal. No caso de indícios de irregularidades no atendimento ao paciente – cuja comprovação necessite de análise do prontuário médico – é permitida a retirada de cópias exclusivamente para fins de instrução da auditoria.

O auditor não poderá autorizar, vetar, bem como modificar procedimentos e/ou terapêuticas indicados pelo médico assistente, salvo em situação de indiscutível conveniência para o paciente. Neste caso, deverá fundamentar e comunicar o fato, por escrito, ao médico responsável.

Na condição de integrante de equipe multiprofissional de auditoria, o médico deve respeitar a liberdade e independência dos outros profissionais sem, todavia, permitir a quebra do sigilo médico, bem como transferir sua competência a outros profissionais, mesmo quando pertencentes à sua equipe.

Não compete ao médico, na função de auditor, a aplicação de quaisquer medidas punitivas ao médico assistente ou instituição de saúde, cabendo-lhe somente recomendar as medidas corretivas em seu relatório, para o fiel cumprimento da prestação da assistência médica. Também não poderá propor ou intermediar acordos entre as partes (contratante e prestadora), que visem restrições ou limitações ao exercício da medicina ou aspectos pecuniários, nem ser remunerado ou gratificado por valores vinculados à glosa.

Do ponto de vista ético, além da Resolução específica editada pelo CFM, o próprio Código de Ética Médica disciplina a atividade do médico investido na função de auditor, especialmente nos artigos 8º, 16, 19, 81, 108, 118 e 121. No âmbito do Sistema Único de Saúde, além dos preceitos éticos ora descritos, o médico auditor também deve observar o Decreto Federal n° 1.651, de 28/09/1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria.

Por fim, consideramos que a auditoria médica é um processo importante para a boa prática da profissão, estando em constante evolução, e que seu exercício deve sempre estar marcado pela conduta ética. Para que isso seja possível, a auditoria médica nunca deverá estar pautada em aspectos financeiros, mas focada na saúde dos cidadãos.

SÚMULA JURÍDICA
Conciliação em sindicância: modificações na Resolução do CFM

A conciliação em fase de sindicância, objeto da súmula DEJ 001, sofreu algumas transformações importantes com a publicação da Resolução CFM nº 1897/2009, que regulamenta o processo ético-profissional

Com a nova resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), a conciliação é, expressamente, uma prerrogativa do Conselheiro Sindicante, admitida somente nos casos em que não há lesão corporal ou morte a ser investigada.  

Outra novidade que deverá ser adotada nos procedimentos é o “termo de ajustamento de conduta”, no qual o profissional médico investigado tem a oportunidade de firmar um compromisso com o Conselho de não mais praticar determinados atos, evitando-se uma possível condenação.

Tal procedimento, que ainda precisa ser melhor analisado, e possivelmente regulamentado pelos Conselhos Regionais, trará maior agilidade aos procedimentos, fazendo com que o próprio profissional entenda que cometeu um erro – desde que não envolva lesão corporal ou morte, como afirmado acima –, mas que não reincidirá em tal conduta por determinado tempo, atingindo assim o efeito pedagógico do procedimento ético-profissional.

Tais questões vêm regulamentadas no artigo 9º da Resolução CFM nº 1897/2009.



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