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CAPA

EDITORIAL (JC pág. 2)
Henrique Carlos Gonçalves: o ensino médico no país necessita de reformas urgentes


ENTREVISTA (JC pág. 3)
Em entrevista, Roberto D’Ávila, vice-presidente do CFM, fala sobre a revisão do Código de Ética Médica. Necessária e inadiável...


ATIVIDADES 1 (JC pág, 4)
Cremesp e entidades médicas obtém liminar para TISS eletrônica no Estado de São Paulo


ATIVIDADES 2 (JC pág, 5)
Portais do Cremesp: usuários podem conferir grandes novidades, no layout e no conteúdo, preparadas para 2009


ESPECIAL 1 (JC pág. 6)
Confira as atribuições do Cremesp e de seus conselheiros à frente da instituição


ESPECIAL 2 (JC pág. 8)
Residência Médica: estudo mostra que a grande maioria de egressos atende no setor privado


ÉTICA & JUSTIÇA (JC pág. 10)
Atenção para a nova interpretação do Judiciário no que diz respeito à má prática da Medicina em hospitais


ENSINO MÉDICO (JC pág. 11)
Conselho reúne representantes de escolas médicas do Estado para avaliar resultados do Exame Cremesp 2008


HISTÓRIA (JC pág, 12)
HC da Faculdade de Medicina de Botucatu: atendimento especializado e de qualidade para pacientes de 68 municípios da região


GERAL 1 (JC pág. 13)
Vida de Médico - A ginecologista Rosa Emília Lacerda fala sobre seus 37 anos de carreira


ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)
Internação compulsória para tratar alcoolismo é opção a ser considerada pelo médico?


GERAL 2 (JC pág. 15)
Destaque para a presença dos diretores do Cremesp na inauguração do Centro Cardiológico do Hospital Sírio-Libanês


2009 (JC pág. 16)
Cremesp deseja a todos um novo ano de realizações e paz


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Edição 255 - 12/2008

ALERTA ÉTICO (JC pág. 14)

Internação compulsória para tratar alcoolismo é opção a ser considerada pelo médico?


Internação compulsória

A dúvida do colega pode ser a sua. Por isso é válido aproveitar análises realizadas pelo Cremesp capazes de prevenir falhas éticas causadas por mera desinformação


Internação compulsória em clínica de tratamento para alcoólatras e usuários de drogas pode ser considerada opção?
Colega fez vários questionamentos sobre o tema Internação Compulsória em casos de dependência de álcool e drogas – atitude regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina/CFM, Resolução 1.598/00. As respostas são baseadas em parecer discutido e aprovado pela Câmara Técnica de Saúde Mental do Cremesp:

a) Como saber se uma pessoa que diz ingerir bebidas alcoólicas “apenas socialmente” é, na verdade, um dependente e necessita tratamento?
Mediante a ingestão continuada, o álcool, como outras substâncias psicoativas, propicia o desenvolvimento do fenômeno da dependência física e psíquica. É essa dependência que caracteriza a doença alcoolismo. A dependência, por seu lado, pode ser reconhecida e identificada através da entrevista psiquiátrica e da análise do quadro clínico, comportamental e pelo seu padrão do uso.

b) Em qual condição uma pessoa pode ser internada em clínica de tratamento para alcoólatra e drogaditos contra sua vontade?
Para formular os itens abaixo sobre o assunto, a Câmara Técnica de Saúde Mental do Cremesp utilizou o teor da Resolução CFM n° 1.598/00, do qual constam:

Nenhum tratamento deve ser administrado a paciente psiquiátrico sem o seu consentimento esclarecido, salvo quando as condições clínicas não permitirem a obtenção desse consentimento, e em situações de emergência, caracterizadas e justificadas em prontuário, para evitar danos imediatos ao paciente ou a outras pessoas.

Na impossibilidade de obter-se o consentimento, e ressalvadas as condições acima explicitadas, deve-se solicitá-lo ao responsável legal.
 
A internação de um paciente em um estabelecimento de assistência psiquiátrica pode ser de quatro modalidades: voluntária, invo¬luntária, compulsória por motivo clínico (que ocorre contrariando a vontade expressa do paciente, que recusa a medida terapêutica por qualquer razão) e por ordem judicial, após processo regular.

O médico que admite pacientes em internações compulsórias por motivo clínico deve fazer constar do prontuário uma justificativa detalhada para o procedimento, e comunicar o fato ao diretor clínico, que submeterá o caso à Comissão de Revisão de Internações Compulsórias (obrigatória, em instituições que realizam inter¬nações psiquiátricas compulsórias).

A essa comissão cabe avaliar todas as internações compulsórias e decidir sobre a pertinência do procedimento em parecer, que deve constar do prontuário do paciente. Seus membros não poderão participar da avaliação se forem responsáveis pela internação ou pela assistência do paciente internado compulsoriamente.

Vale lembrar que o processo de internação compulsória deve durar, no máximo, sete dias úteis.

c) Quem seria o responsável por tal providência e quem a autorizaria?
Os médicos que atuam em estabelecimentos de assistência psiquiátrica são responsáveis pela indicação, aplicação e continuidade dos programas terapêuticos e reabilitadores em seu âmbito de competência. É de sua competência exclusiva a realização de diagnósticos, indicação de conduta terapêutica, as admissões e altas dos pacientes sob sua responsabilidade.

d) Mesmo autorizada a internação, é licito manter o paciente incomunicável e sem direito de ir e vir? Por que período?
Não deverá se empregar a restrição física ou o isolamento involuntário de um paciente, exceto quando for o único meio disponível para prevenir dano imediato ou iminente a ele e a outros. Mesmo assim, tais medidas não deverão se prolongar além do período estritamente necessário a esse propósito.

Todas estas situações, suas razões, sua natureza e extensão, deverão ser registradas no prontuário médico do paciente. Em qualquer caso de restrição física ou isolamento involuntário relevante o representante pessoal do paciente deverá ser prontamente notificado.

Confira a íntegra do Parecer Consulta nº 9.829/05



* Alerta Ético corresponde a resumos de questões publicadas na coluna
FAQs, disponível no site do
Centro de Bioética. Ambos se originam em pareceres e resoluções do Cremesp e CFM.


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