

CAPA

EDITORIAL (JC pág. 2)
Renato Azevedo Júnior - Presidente do Cremesp

ENTREVISTA (pág. 3)
José Gomes Temporão

ÉTICA (pág.4)
Publicidade Médica - Conselho Federal de Medicina

SAÚDE SUPLEMENTAR 1 (pág. 5)
Cartões de desconto

ONCOLOGIA (pág. 6)
Estimativa 2012 — Incidência de Câncer no Brasil

SAÚDE SUPLEMENTAR 2 (pág. 7)
Planos de Saúde, ANS e autonomia profissional do médico

DEMOGRAFIA MÉDICA (págs. 8 e 9)
A distribuição de médicos no interior paulista

SAÚDE MATERNA (pág. 10)
Medida provisória institui cadastramento nacional das gestantes

ESPECIALIDADES (pág. 11)
III Fórum Nacional de Especialidades Médicas

CFM (pág. 12)
EC 29: esperança frustrada

ESCOLAS MÉDICAS (pág. 13)
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo

SAÚDE PÚBLICA (pág. 15)
MS define parâmetros para troca de próteses mamárias

BIOÉTICA (pág. 16)
Sigilo profissional

GALERIA DE FOTOS

BIOÉTICA (pág. 16)
Sigilo profissional
Quebra de sigilo por “motivo justo” causa grandes dilemas aos médicos
Violar o sigilo profissional pode não acarretar punição, já que se trata de dever relativo, aberto a exceções
No momento em que compartilha um segredo com o médico – seja aquele identificado por exames clínicos e complementares, seja ao desabafar sobre sua vida privada – o paciente crê no acordo inicial tácito de que o profissional não abrirá mão de sua responsabilidade do sigilo. No entanto, há situações que parecem esbarrar em delitos éticos e/ou jurídicos, capazes de levar a dúvidas relativas à legitimidade de se romper o compromisso.
Mas será que existe uma regra básica para identificar “justa causa” (ou “motivo justo”, como consta do atual Código de Ética Médica) para eventual divulgação de detalhes extraídos da relação médico-paciente?
A subjetividade dos termos consegue gerar grandes dilemas. Porém, para se chegar a uma decisão existem “pistas”, motivadas pela consciência do profissional e em sua convicção referente à atitude mais beneficente à vida humana como um todo. “Por justa causa admite-se um interesse de ordem moral ou social que justifique o não cumprimento da norma”, explica Genival Veloso de França, professor de Medicina Legal da Universidade Federal da Paraíba, contanto que “os motivos apresentados sejam, realmente, capazes de legitimar tal violação”.
“Ainda que se identifiquem boas razões para a quebra do sigilo, o ato não deixa de ser uma violação ao pré-estabelecido com o atendido”, explica Henrique Carlos Gonçalves, conselheiro e coordenador do Departamento Jurídico do Conselho Regional de Medicina (Cremesp). “Para tentar chegar à atitude mais justa, o médico precisa ponderar sobre o dano causado pela inviolabilidade do sigilo e o causado pela violação”, opina.
Dever relativo
Violar o sigilo profissional pode não acarretar punição, já que não se trata de dever absoluto (como o seria o silêncio exigido de religiosos, em virtude de confissão), mas relativo, aberto a exceções. Só que relatividade, neste caso, não deve ser confundida com banalização. “A quebra do sigilo deve ser exceção, nunca regra”, avalia Hermann von Tisenhausen, conselheiro do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Esse contexto conta com outro agravante: o que é “motivo justo” para a revelação de um segredo, visto pela ótica do médico, não costuma ser assim, se avaliado pelo próprio paciente – o verdadeiro “dono do segredo”, ensina Marcos de Almeida, professor da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) e membro da Câmara Técnica de Bioética do Cremesp. “O médico é mero guardião.”
Se o paciente permitisse a revelação, não haveria conflito. O Código de Ética Médica especifica que o sigilo pode ser quebrado mediante consentimento, por escrito, do paciente. No entanto, “muitas vezes esses dois atores (médico e paciente) são ‘estranhos morais’ e, por isso, suas moralidades e seus próprios interesses pessoais podem ser incompatíveis”, argumenta Volnei Garrafa, coordenador da Cátedra Unesco de Bioética da Universidade de Brasília (UnB).
Justa causa e dever legal
Também não se deve confundir “justa causa” com “dever legal”, ou seja, o cumprimento do que está registrado na lei, como seria, por exemplo, a notificação compulsória, por questões de saúde pública, de doenças transmissíveis. “Existem ocasiões em que, independente da previsão legal, surge em nós aquilo que eu chamaria de Imperativo Categórico da Consciência Moral, de quebrar ou manter o sigilo”, pondera Marcos de Almeida.
Na prática, uma das situações comuns apontadas é o “motivo justo para a quebra de sigilo”, desencadeada pela recusa de portador de doença sexualmente transmissível de revelar sua condição aos seus parceiros. Mas existem várias outras, como, por exemplo, a protagonizada “por família de uma criança com meningite meningocócica, que insiste em levá-la à escola, sem comunicar a doença à direção”, argumenta Gonçalves.
Inúmeras circunstâncias poderiam ser previstas. Como salienta Genival Veloso, “o universo da justa causa é tão amplo, que pode existir até nos fatos mais triviais de quem exerce uma atividade”. A totalidade, no entanto, mereceria ser avaliada com base nos critérios do bom-senso, prudência e da análise caso a caso “visto que cada paciente é único, com seus hábitos, cultura, história, origem, religião e visão de mundo”, diz Garrafa.
Vale também a regra de buscar um forte indício de que há motivo justo para se revelar o segredo. “Se um paciente com distúrbio mental grave mostra um artefato semelhante a uma bomba e informa que pretende explodir um avião, e se eu tiver elementos que apontam que não se trata de simples ideação, devo, sim, tentar impedir”, pondera Gonçalves.
De qualquer maneira, se o histórico que tiver em mãos não for suficiente para decidir, ensina Garrafa, “o profissional deve buscar apoio de colegas ou mesmo de comitês interdisciplinares de Bioética, para uma tomada de decisão coletiva e amparada em visões técnicas multidisciplinares e moralmente plurais”.
Normas sobre “motivos justos”
- “Aquilo que no exercício ou fora do exercício da profissão e no convívio da sociedade eu tiver visto ou ouvido, que não seja preciso divulgar, conservarei inteiramente secreto.” (Hipócrates)
- É vedado ao médico) “Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício profissional, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.” (Código de Ética Médica)
- “É proibido ao médico revelar a alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.” (Código Penal)