CAPA
EDITORIAL (JC pág. 2)
Macular a imagem do Cremesp significa macular a própria imagem dos médicos paulistas - Henrique Carlos Gonçalves
PRESTANDO CONTAS (JC pág. 3)
Denúncias anônimas tentam ferir a imagem do Conselho e as de seus últimos presidentes
PRESTANDO CONTAS (JC pág. 4)
Documentos comprovam idoneidade e a forma correta de trabalho com que esta Casa é administrada
ESPECIAL (JC pág. 6 e 7)
Congresso de Bioética, realizado em Ribeirão Preto, reuniu público recorde na discussão de temas de grande interesse científico
ELEIÇÕES 2008 (JC pág. 8)
Tudo o que você precisa saber para participar das Eleições do Cremesp - quinquênio 2008-2013
ELEIÇÕES 2008 (JC pág. 9)
Acompanhe os componentes da Chapa 1 - Unidade Médica, concorrentes às eleições do Cremesp 2008
ELEIÇÕES 2008 (JC pág. 10)
Acompanhe os componentes da Chapa 2, Resgate - A Renovação Inteligente, concorrentes às eleições do Cremesp 2008
ELEIÇÕES 2008 (JC pág. 11)
Acompanhe os componentes da Chapa 3, Médico em 1º lugar, concorrentes às eleições do Cremesp 2008
ELEIÇÕES 2008 (JC pág. 12)
Acompanhe os componentes da Chapa 4, Opção Ética, concorrentes às eleições do Cremesp 2008
EXAME 2008 (JC pág. 13)
Exame do Cremesp 2008 tem inscrições prorrogadas até 31 de julho
ENTREVISTA (JC pág. 14)
Luiz Arnaldo Szutan, novo diretor da FCMSC-SP, é o entrevistado desta edição
ATIVIDADES 1 (JC pág. 15)
Portal científico do Cremesp dará acesso a 135 títulos de periódicos internacionais
ATIVIDADES 2 (JC pág. 16)
Veja os Módulos de Educação Médica Continuada deste mês de julho
ATIVIDADES 3 (JC pág. 17)
Neste mês de julho, Cremesp abriu licitação pública para comunicação institucional
VIDA DE MÉDICO (JC pág. 17)
Álvaro Bien, geriatra e clínico geral, quer passar sua experiência de vida, como profissional da Medicina, aos filhos
ALERTA ÉTICO (pág. 18)
Tire suas dúvidas sobre o fornecimento da declaração de óbito do paciente a familiares
GERAL (JC pág. 19)
Presidente do Conselho é homenageado por oftalmologistas em Simpósio Internacional
GALERIA DE FOTOS
ALERTA ÉTICO (pág. 18)
Tire suas dúvidas sobre o fornecimento da declaração de óbito do paciente a familiares
A Ética e os Óbitos/Cadáveres
A dúvida do colega pode ser a sua! Por isso é válido aproveitar as análises realizadas pelo Cremesp, capazes de prevenir falhas éticas causadas por simples desinformação
1) O fornecimento de atestado de óbito é sempre de responsabilidade do médico que vinha prestando atendimento ao paciente falecido?
Sempre que possível, nos casos de morte natural com assistência médica, a Declaração de Óbito deverá ser fornecida pelo médico que vinha prestando assistência ao paciente, de acordo com a Resolução CFM n° 1779/2005. Em situações de paciente sob regime hospitalar, a Declaração deverá ser fornecida pelo médico assistente e, na sua falta, por médico substituto pertencente à instituição. Àqueles atendidos em regime ambulatorial, o documento deverá ser fornecido por médico designado pela instituição que prestava assistência ou pelo Serviço de Verificação de Óbitos (SVO).
A Declaração de Óbito do paciente em tratamento sob regime domiciliar (Programa Saúde da Família, internação domiciliar e outros) deverá ser fornecida pelo médico pertencente ao programa ao qual o paciente estava cadastrado, ou pelo SVO, caso o médico não consiga correlacionar o óbito com o quadro clínico concernente ao acompanhamento do paciente.
Já em situações de morte natural sem assistência médica, a Declaração deverá ser dada pelo SVO. Em cidades que não contarem com tal serviço, pelos médicos do serviço público de saúde mais próximo do local onde ocorreu o evento; na sua ausência, por qualquer médico da localidade.
Confira a íntegra da Resolução CFM nº 1.779/2005.
2) Nos casos de suicídio, o médico precisa preencher boletim de ocorrência revelando detalhes?
A dúvida básica suscitada aqui se refere às obrigações legais do médico e/ou da instituição quanto ao preenchimento de boletim de ocorrência ou de notificação, ao prestar atendimento a um paciente devido a possível ou comprovada tentativa de auto-extermínio, especialmente no caso de este vir a falecer.
Trata-se de consulta sobre um dos princípios da Medicina: o sigilo médico. A instituição deste princípio está estabelecida em alguns dispositivos legais, como o Código de Processo Penal e o Código de Ética Médica, além de constar no Juramento de Hipócrates.
Partindo desta legislação é possível ponderar que o médico e a instituição não estão obrigados a nenhum procedimento legal que vise a quebra do segredo. Ao profissional, cabe a elaboração do prontuário médico, com as devidas anotações referentes a cada paciente. À instituição, a guarda desse prontuário.
Resposta baseada no Processo-Consulta CFM nº 2.722/2001, PC/CFM/nº 11/2002
3) Escolas médicas podem utilizar cadáveres não-reclamados para fins didáticos?
Sim. A Lei 8.501/92 permite, entre outros pontos, a destinação de cadáveres às escolas de Medicina para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico – contanto que o corpo não tenha sido reclamado junto às autoridades públicas no período de 30 dias após a morte.
Será destinado para estudo o cadáver sem qualquer documentação, ou o identificado, sobre o qual inexistem informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais. A Lei proíbe, no entanto, que cadáveres sejam usados para fins de estudos quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.
A lei, enfim, prevê a utilização dos cadáveres pelas faculdades mediante regras estritas, visando a adequada formação profissional do médico.
Confira a íntegra do Parecer nº 29.501/00, do Cremesp.
* Alerta Ético corresponde a resumos de questões publicadas na coluna FAQs, disponível no site do Centro de Bioética. Ambos se originam em pareceres e resoluções do Cremesp e CFM.